DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Funcionári… — RMS RMS 77199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (SINDIFISCO), com fundamento no art.
- Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Economia de Goiás, visando assegurar acesso integral ao Processo Administrativo Disciplinar (SEI n.
- 202200004075869), instaurado para apurar alegações de assédio sexual e moral e encerrado mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15184
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (SINDIFISCO), com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Economia de Goiás, visando assegurar acesso integral ao Processo Administrativo Disciplinar (SEI n. 202200004075869), instaurado para apurar alegações de assédio sexual e moral e encerrado mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS. SIGILO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado pelo SINDIFISCO contra Secretário de Estado da Economia de Goiás, objetivando o acesso integral a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que investigou alegações de assédio sexual e moral, encerrado mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), após indeferimento administrativo fundamentado na proteção de informações pessoais sensíveis.
. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se há direito líquido e certo de acesso a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que investigou alegações de assédio sexual e moral, encerrado mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), diante da tensão entre o direito fundamental de acesso à informação e a proteção de dados pessoais sensíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de acesso à informação não é absoluto, devendo ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, especialmente quando estão em jogo dados pessoais sensíveis e a proteção da dignidade humana.
4. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que investigou alegações de assédio sexual e moral envolve, por sua natureza, dados pessoais altamente sensíveis, relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem dos envolvidos.
5. A Lei nº 12.527/2011 estabelece que as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito pelo prazo máximo de 100 anos, sendo acessíveis apenas a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem.
6. A Lei Estadual nº 20.756/2020 disciplina que as informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são restritas e que o Termo de Ajustamento de Conduta não será publicado.
7. A anonimização dos
[trecho intermediário suprimido]
pela impetrante - Secretário de Estado - goza de foro especial por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, ao passo que a autoridade que efetivamente detém competência para decidir sobre o aproveitamento de créditos de ICMS - Diretor de Administração Tributária - está vinculada à jurisdição de juiz de primeiro grau.
2. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, bem como da inaplicabilidade da teoria da encampação por acarretar alargamento da competência originária do Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 32.648/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário e, de ofício, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas ex lege. Sem honorários, nos termos da Súmula n. 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.