DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 77176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Por meio da análise do recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou.
Isso porque o recolhimento das custas foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem.
No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ (fls 2365).
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso, caracteriza a sua deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.