DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em favor de JOSILDO RODRIGUES DE LIMA co… — RMS RMS 77162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em favor de JOSILDO RODRIGUES DE LIMA contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Mandado de Segurança n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal n.
- 0015424-10.2015.8.26.0050, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 26 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- 157, § 2º, incisos I, II e V, ambos o Código Penal.
Resultado indicado
Em 04 de agosto de 2022, o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que resultou no trânsito em julgado da ação, com retorno dos autos a este Juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em favor de JOSILDO RODRIGUES DE LIMA contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Mandado de Segurança n. 197893-91.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal n. 0015424-10.2015.8.26.0050, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 26 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 158, §§ 1º e 3º, e art. 157, § 2º, incisos I, II e V, ambos o Código Penal.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso.
Opostos embargos de Declaração, foram rejeitados.
Na sequência, foi interposto recurso especial, que não foi admitido. Diante disso, a defesa agravou da decisão, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação. Em 04 de agosto de 2022, o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que resultou no trânsito em julgado da ação, com retorno dos autos a este Juízo de origem.
Posteriormente, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, com foi expedida a guia de recolhimento.
Subsequentemente, a Defesa requereu acesso à mídia entregue pela vítima no Distrito Policial. O pedido foi indeferido pelo Juízo de Direito de primeiro grua em 24/06/2025, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Inconformada, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça paulista, que denegou a segurança (e-STJ, fls. 623-634).
Daí o presente recurso ordinário em mandado de segurança, no qual a defesa alega violação a direito líquido e certo ao acesso à prova.
Narra que o vídeo de monitoramento do local do crime foi utilizado para corroborar o juízo condenatório.
Afirma que os fragmentos do referido vídeo se encontram inseridos nos autos - imagens ilegíveis -, mas não foi possível encontrar a mídia completa nos autos.
Declara que nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF, o recorrente tem direito a ter acesso integral do vídeo.
Sustenta que o reconhecimento do acusado não observou o regramento do art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja fornecido acesso a mídia descrita no documento de fls. 93-97 dos autos originais.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser
ressaltado que as alegações do agravante de que os dados constantes no acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça não são verídicos, além de se tratarem de inovação recursal, sua reversão
demandaria incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, sobretudo
em situação de ação penal já transitada em julgado, como dito.
Não se descure que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo e ausência de outro meio judicial eficaz (CRFB , art. 5º, LXIX). Controvérsias sobre preclusão ou nulidades em processo penal já transitado em julgado demandam, em regra, revisão criminal (CPP, art. 621) ou ação rescisória (CPC, art. 966, VII), não cabendo mandado de segurança como substitutivo.
E, por todo exposto, a toda evidência, não se verifica violação a direito líquido e certo da parte recorrente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.