DECISÃO Estou de acordo com a manifestação do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinhei… — RMS RMS 77161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estou de acordo com a manifestação do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, deste teor (fls.
- 138/139 - grifo nosso): .. consta nas Informações prestadas pelo Juízo da Vara do Júri, Execução, Infância e Juventude da Comarca de Americana/SP que no dia 09 de setembro de 2025, portanto, em data posterior à interposição do presente recurso, atendendo ao pedido da defesa da também investigada Roseli Gomes da Silva nos autos do inquérito n.
- 1500745-72.2025.8.26.0630, houve deferimento de acesso quanto ao inquérito policial em questão e todos os expedientes apensos à época, sem notícia por parte da Defesa de Adriana Soares Cavalcante, ora impetrante, quanto a dificuldade de acesso no período posterior à data da decisão (fls.
- Informa, ainda, que após a decisão, aportaram aos autos do inquérito policial novos documentos sigilosos remetidos pela Autoridade Policial nessa condição e, após manifestação do Ministério Público, houve a decretação de sigilo de novos documentos até a evolução das diligências investigativas.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10632, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Estou de acordo com a manifestação do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, deste teor (fls. 138/139 - grifo nosso):
.. consta nas Informações prestadas pelo Juízo da Vara do Júri, Execução, Infância e Juventude da Comarca de Americana/SP que no dia 09 de setembro de 2025, portanto, em data posterior à interposição do presente recurso, atendendo ao pedido da defesa da também investigada Roseli Gomes da Silva nos autos do inquérito n. 1500745-72.2025.8.26.0630, houve deferimento de acesso quanto ao inquérito policial em questão e todos os expedientes apensos à época, sem notícia por parte da Defesa de Adriana Soares Cavalcante, ora impetrante, quanto a dificuldade de acesso no período posterior à data da decisão (fls. 110 e-STJ).
20. A mencionada decisão foi juntada à fl. 123 e-STJ.
21. Informa, ainda, que após a decisão, aportaram aos autos do inquérito policial novos documentos sigilosos remetidos pela Autoridade Policial nessa condição e, após manifestação do Ministério Público, houve a decretação de sigilo de novos documentos até a evolução das diligências investigativas.
22. Assim, verifica-se que o pedido constante no presente recurso em mandado de segurança, qual seja, acesso aos elementos já documentados nos autos nº 0000137-61.2025.8.26.0630 (apenso de mandado de busca e apreensão e de prisão temporária), já foi atendido.
23. Por essa razão, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse recursal.
24. Do exposto, opina este Ministério Público Federal pela prejudicialidade do recurso em mandado de segurança.
Acolhendo o parecer, julgo prejudicado o presente feito.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL COM OS APENSOS. PRETENSÃO JÁ OBTIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.