DECISÃO Vistos — RMS RMS 77149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA ANDRADE com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 482/483e): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edmilson Francisco da Silva contra ato imputado ao Comandante Geral da PMPE e ao Estado de Pernambuco, consistente na não promoção do militar, durante o período de seu afastamento, em razão de estar respondendo por processo crime no qual afirma ter ocorrido a declaração da negativa de autoria.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334, 10199
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA ANDRADE com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 482/483e):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DO ATO IMPETRADO.
01. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edmilson Francisco da Silva contra ato imputado ao Comandante Geral da PMPE e ao Estado de Pernambuco, consistente na não promoção do militar, durante o período de seu afastamento, em razão de estar respondendo por processo crime no qual afirma ter ocorrido a declaração da negativa de autoria.
02. De início, cumpre analisar a ocorrência ou não da decadência do direito de impetrar o presente Mandado de Segurança, conforme aduzido pelos impetrados e pelo Ministério Público.
03. O artigo23da Lei12.016/09 estabelece que o direito de requerer Mandado de Segurança extingue-se depois de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado.
04. Dessa forma, o prazo para ajuizamento de Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato coator. Ultrapassado este prazo, opera-se a decadência.
05. Da análise dos autos verifica-se que o Policial Militar de Pernambuco foi admitido em 27/03/1991 e excluído da PMPE em 27/05/2008, após ter sido denunciado no processo criminal nº 424.2006.001328-8. Informa que foi absolvido por negativa de autoria, tendo sido reintegrado à corporação na data de 11/08/2018, através do BG n. A 1.0.0 424.2006.001328-8, e que foi promovido a Cabo PMPE no dia 27/06/2019, inexistindo retroatividade quanto a sua antiguidade em pedido de promoção em ressarcimento.
06. O militar obteve a primeira negativa da Administração quanto ao direito alegado no momento da sua promoção a Cabo da PMPE, deixando-se de atender ao seu pleito de promoção em ressarcimento.
07. Não se trata de ato omissivo e de relação de trato sucessivo, pois o ato impugnado, qual seja, a promoção tardia do impetrante, é ato comissivo.
08. Extrai-se dos autos que ocorreu o indeferimento (ID nº 42882848 - p.3) do pleito do autor de ressarcimento por preterição, por meio do BG nº 093 de 22 de maio de 2023. Houve também negativa formal, na via administrativa, por parte da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar - CPP/PM, quanto ao pedido do militar de ser promovido por ressarcimento de preterição.
09. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
multa, prevista no at. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 70.189/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Vale lembrar que o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para impetração do mandado de segurança (21.10.2024), de fato, entre o ato impugnado e a data do ajuizamento do mandado de segurança transcorreu lapso temporal superior a 120 (cento e vinte) dias.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.