DECISÃO Em análise, recurso em mandado de s egurança interposto por ITAMAR DE OLIVEIRA LOPES, em que r… — RMS RMS 77144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de s egurança interposto por ITAMAR DE OLIVEIRA LOPES, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJRO, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, alegando preterição arbitrária na nomeação para o cargo de Técnico Judiciário, após ter sido aprovado fora das vagas previstas no edital.
- Sustenta haver cargos vagos e temporários ocupando funções semelhantes, além de disponibilidade orçamentária para novas contratações.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação, mesmo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão da existência de cargos vagos e servidores temporários; (ii) verificar se há preterição arbitrária por parte da Administração que justifique a nomeação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de s egurança interposto por ITAMAR DE OLIVEIRA LOPES, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJRO, assim ementado (fl. 293):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, alegando preterição arbitrária na nomeação para o cargo de Técnico Judiciário, após ter sido aprovado fora das vagas previstas no edital. Sustenta haver cargos vagos e temporários ocupando funções semelhantes, além de disponibilidade orçamentária para novas contratações. Requer sua nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação, mesmo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão da existência de cargos vagos e servidores temporários; (ii) verificar se há preterição arbitrária por parte da Administração que justifique a nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que só se transforma em direito líquido e certo em casos de preterição arbitrária e injustificada da administração, conforme o entendimento firmado no Tema 784 de Repercussão Geral. A existência de cargos vagos e de servidores temporários não é capaz de comprovar a preterição do candidato e nem gera, por si só, direito à nomeação.
A decisão de não prorrogar o concurso público por mais dois anos foi devidamente fundamentada, não caracterizando arbitrariedade ou preterição injustificada.
A manutenção de servidores temporários se deu em consonância com a legislação vigente e atende a necessidades específicas e transitórias da Administração, sem competir com o provimento de cargos efetivos.
A alegação de suficiência orçamentária, isoladamente, não caracteriza preterição, pois a nomeação está sujeita a critérios administrativos e não apenas à disponibilidade de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento:
A aprovação fora do número de vagas previstas em edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, que se transforma em direito líquido e certo apenas em casos de preterição arbitrária e injustificada por parte da Administração Pública.
A existência de vagas, de servidores temporários ou de disponibilidade orçamentária não gera, por si só, direito à nomeação.
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
No caso, não restou comprovado o surgimento de novas vagas para a Comarca de Eugenópolis, a alcançar a classificação do impetrante, nem a preterição do direito do ora agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência de comprovação de direito líquido e certo.
Precedentes, em casos análogos: STJ, RMS 56.178/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no RMS 56.445/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018.
VII. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 60.262/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020, grifos acrescidos).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.