DECISÃO Vistos — RMS RMS 77126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por FRANCISCO JOSÉ MARIANO DA ROCHA LUZ com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
- A Lei Federal nº 8.935/1994, que dispõe especificamente sobre serviços notariais e de registro, não concede ao delegatário punido com pena de suspensão o direito de receber remuneração no período.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por FRANCISCO JOSÉ MARIANO DA ROCHA LUZ com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 339e):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 120 DIAS. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A Lei Federal nº 8.935/1994, que dispõe especificamente sobre serviços notariais e de registro, não concede ao delegatário punido com pena de suspensão o direito de receber remuneração no período. O que a mencionada Lei prevê é a percepção da remuneração apenas para o caso de suspensão preventiva ou cautelar - isto é, aquela aplicada aos notários e aos oficiais de registro no curso do processo administrativo - , mas silencia quanto à penalidade de suspensão propriamente dita.
2. Por outro lado, a LC-RS nº 10.098/1994, em seu artigo 189, é categórica ao preceituar que a suspensão implicará "a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo", inexistindo qualquer ressalva quanto à percepção de vencimentos (ou emolumentos) durante o cumprimento da penalidade.
2. Não se ostenta juridicamente possível que o Poder Judiciário, à margem da legalidade, simplesmente redefina o consectário principal e lógico da penalidade de suspensão, que é justamente a privação da remuneração percebida pelo servidor faltoso. A privação da remuneração da serventia emoldura consequência ínsita à penalidade de suspensão, de modo que não se afigura legal e razoável que, durante o cumprimento da pena, o Impetrante - tabelião que reincidiu em transgressão disciplinar - seja agraciado com a percepção de vantagens remuneratórias pelo período de cumprimento da pena de suspensão sem a correspondente contraprestação laboral.
SEGURANÇA DENEGADA.
Nas razões recursais, alega ter direito líquido e certo à remuneração no período de cumprimento da penalidade de suspensão por 120 dias.
Aponta a aplicação do princípio da razoabilidade, para que lhe seja assegurado o pagamento de 50% da remuneração líquida do cartório no período, por interpretação conjugada dos artigos 189-A, da Lei Complementar n. 10.098/94 e 758 da Lei Estadual n. 5.256/66.
Com contrarrazões (fls. 728/737e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na origem (fl. 749e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.
[trecho intermediário suprimido]
obstante, ao contrário do que alega o recorrente, o art. 189 da LC n. 10.098/1994, disciplinou expressamente a questão, inexistindo qualquer ressalva quanto à percepção de vencimentos (ou emolumentos) durante o cumprimento da penalidade:
Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Dessa modo, impõe-se reconhecer que a perda dos rendimentos é a consequência da penalidade imposta, não havendo falar em direito líquido e certo a manter tais pagamentos, pressuposto de acolhimento do Mandado de Segurança.
Assim, não restou demonstrado, efetivamente o direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.