DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Gabriela Martins Boing co… — RMS RMS 77124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Gabriela Martins Boing contra o acórdão de fls.
- 393/397, proferido à unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, resumido pela seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- POSSE OBSTADA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ESCOLARIDADE MÍNIMA, PREVISTA NO EDITAL.
- IMPETRANTE QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DO CURSO DE "FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM PEDAGOGIA", CONFORME PREVISÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CP N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10380, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Gabriela Martins Boing contra o acórdão de fls. 393/397, proferido à unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, resumido pela seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. POSSE OBSTADA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ESCOLARIDADE MÍNIMA, PREVISTA NO EDITAL. IMPETRANTE QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DO CURSO DE "FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM PEDAGOGIA", CONFORME PREVISÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CP N. 2/2015. TESE RECHAÇADA. REGRAMENTO SUSCITADO QUE CONDICIONA, EM QUALQUER CASO, A VALIDADE DE TAL FORMAÇÃO, À CONCLUSÃO PRÉVIA DE CURSO DE GRADUAÇÃO (BACHAREL). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER FORMAÇÃO ACADÊMICA PREGRESSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. LIMINAR REVOGADA.
ORDEM DENEGADA. (fl. 397).
Nas razões do recurso ordinário, fls. 403/423, a recorrente alega que "a Resolução 2/2015 (do CNE) tenha se limitado a autorizar que a formação pedagógica estivesse atrelada à área de conhecimento do profissional (bacharelado prévio na mesma área), é importante destacar que, além de referida resolução - assim como todas as outras - se destinar às instituições de ensino, não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa de que o Curso de Formação Pedagógica em Pedagogia fosse validamente ofertado" (fl. 411). Acrescenta que "não se pode querer tolher formações ocorridas na vigência de normativa anterior que não impunha vedação ao curso de formação pedagógica em Pedagogia, e, ademais disso, concedia aos docentes deste curso o título de Licenciatura em Pedagogia" (fl. 415) e requer que "o curso de Formação Pedagógica em Pedagogia seja considerado pela SED/SC para fins de habilitação na vaga pretendida pela recorrente" (fl. 418).
Recurso sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo, consoante parecer de fls. 457/461, resumido na ementa que se segue:
Recurso em mandado de segurança. Processo seletivo. Professor da Educação Especial. Ausência de requisito de escolaridade mínima prevista em edital.
Resolução CNE/CP 2/2015: "o regramento invocado jamais oportunizou a equivalência de tal formação, por si só, à licenciatura plena em pedagogia, sem a prévia conclusão de graduação própria (bacharel)".
Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido: Súmula 182 do STJ.
Consoante entendimento do STJ, em caso idêntico: "a formação inicial para graduados não licenciados pede a complementação pedagógica
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021).
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.