ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- DESIGNAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA DE NATUREZA MILITAR NO DETRAN/MT.
- A jurisprudência do STF e do STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado, em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381, 10326
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA DE NATUREZA MILITAR NO DETRAN/MT. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AÇÃO PENAL EM CURSO (CRIME DE HOMICÍDIO).
1. A jurisprudência do STF e do STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado, em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
2. Não há falar em ilegalidade ou abuso de poder quanto à exclusão de candidato fundamentada na avaliação de idoneidade moral, considerando a gravidade do crime pelo qual responde (homicídio) e seu impacto negativo na imagem institucional da instituição, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade.
3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de liminar.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MOACIR GALDINO DA TRINDADE contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de Mato.
Consta dos autos que, na origem, foi impetrado mandado de segurança em face de suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, consubstanciado na suposta ilegalidade de sua exclusão do certame PM-PRO-2024/07585, destinado à designação de militar estadual da reserva remunerada para o desempenho de Atividade Voluntária de Natureza Militar nos polos do DETRAN-MT.
A segurança foi denegada pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da seguinte ementa (fl. 176):
MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CERTAME PARA ATIVIDADE VOLUNTÁRIA NA POLÍCIA MILITAR - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - IDONEIDADE MORAL - PROCESSO CRIMINAL POR HOMICÍDIO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS n. 58.538/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
É de se ter em mente que o controle judicial de atos administrativos limita-se à análise de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na aferição da conveniência e oportunidade do ato, salvo em caso de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão.
Destarte, a exclusão do candidato foi devidamente motivada, considerando a gravidade do crime de homicídio e seu impacto negativo na imagem institucional da segurança pública do Estado, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, julgando prejudicado
o agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.