ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Em precedente qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que " a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art.
- 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (Tema n.
Resultado indicado
A Impetrante interpôs agravo interno, que foi desprovido pelo Colegiado local, em acórdão assim resumido (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10239, 6011, 5946, 10559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUST E TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em precedente qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que " a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (Tema n. 986/STJ).
2. A modulação de efeitos do Tema n. 986/STJ não beneficia o Recorrente, pois, no referido leading case, foi expressamente ressalvada a hipótese de contribuintes que tivessem demanda judicial em tramitação sem a concessão de tutela de urgência ou de evidência.
3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário, interposto por SUPERMERCADO LUZITANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, proferido nos autos de Mandado de Segurança n. 0800135-92.2020.8.22.000.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem a fim de que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Impetrante e o Estado "quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida" (fl. 33).
Em decisão monocrática, a segurança foi denegada (fls. 88-98).
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 138-142).
A Impetrante interpôs agravo interno, que foi desprovido pelo Colegiado local, em acórdão assim resumido (fl. 188):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE USO
[trecho intermediário suprimido]
111), razão pela qual não pode ele se beneficiar da modulação de efeitos do Tema n. 986/STJ.
Assim, considerando-se que o caso em tela amolda-se, perfeitamente, ao paradigma firmado no julgamento do REsp n. 1.692.023/MT e, ainda, tendo em vista a norma contida no art. 926 do Código de Processo Civil (dever de uniformizar e manter íntegra e estável a jurisprudência do Tribunal), o desprovimento do recurso afigura-se como medida impositiva.
No mais, destaco que, a despeito da interposição de recurso extraordinário nos autos de REsp n. 1.692.023/MT, houve a negativa de seguimento do referido recurso e a respectiva certificação do trânsito em julgado, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento do pedido subsidiário de "suspensão do presente mandamus, até a decisão definitiva (leia-se, trânsito em julgado) do STJ sobre o Tema n. 986" (fl. 213).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.