DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por FTI LOGISTICA LTDA EM RECUPE… — TutAntAnt TutAntAnt 771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por FTI LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS, que visa à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 2215610-19.2025.8.26.0000, antes mesmo de ter sido feito seu juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Alega a existência de fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido violaria diretamente os arts.
- 11.101/05, ao afastar cláusula regularmente aprovada em Assembleia Geral de Credores, órgão soberano no processo recuperacional, impondo forma de pagamento diversa daquela livremente pactuada entre devedor e credores.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 5000, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por FTI LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS, que visa à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2215610-19.2025.8.26.0000, antes mesmo de ter sido feito seu juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A parte requerente narra que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento apenas para manter a utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos, mantendo a decisão agravada quanto à necessidade do depósito dos créditos da Classe I que não indicaram os dados bancários, em uma conta judicial, em total dissonância com os termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Alega a existência de fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido violaria diretamente os arts. 35, 47 e 62 da Lei n. 11.101/05, ao afastar cláusula regularmente aprovada em Assembleia Geral de Credores, órgão soberano no processo recuperacional, impondo forma de pagamento diversa daquela livremente pactuada entre devedor e credores. Salienta que a jurisprudência da Corte Superior seria firme no sentido de que a atuação judicial na recuperação judicial deve se limitar ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da vontade dos credores quanto às condições econômicas do plano, salvo hipótese de ilegalidade ou fraude, inexistentes no caso concreto. Afirma que não haveria qualquer prejuízo aos credores da Classe I, pois os valores permaneceriam exigíveis, atualizados nos termos do Plano, e seriam pagos tão logo haja a indicação dos dados bancários, conforme expressamente pactuado.
Sustenta, ainda, perigo da demora manifesto e atual, uma vez que a determinação de depósito judicial impõe grave impacto financeiro à parte requerente, retirando recursos essenciais à execução do Plano de Recuperação Judicial e ao soerguimento da empresa, colocando em risco a própria viabilidade do plano, contrariando a finalidade da recuperação judicial prevista no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
Assevera a reversibilidade da medida e a ausência de prejuízos.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial para que seja suspensa a determinação constante do acórdão recorrido, o qual manteve a determinação referente ao depósito judicial dos valores relativos ao crédito dos credores de Classe I que não indicaram os seus dados bancários para recebimento.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§
[trecho intermediário suprimido]
assentada pelo STJ (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020), o que não se verifica de plano no acórdão de fls. 68-78, no qual a decisão agravada foi parcialmente mantida com base no art. 54, caput, da Lei n. 11.101/05.
Ademais, conforme consta às fls. 95-101, verifica-se que o pedido liminar foi feito junto ao TJSP, já decidido e indeferido em 15.12.2025, pois não restou demonstrada a existência de perigo de dano grave ou irreparável à esfera jurídica da parte recorrente. É de ser consignado que a mera alegação da possibilidade de cumprimento da decisão judicial não configura, por si só, o periculum in mora, necessário à sustação dos efeitos da decisão judicial.
Dessa forma, ao menos nesse momento, constata-se inexistir motivo apto a inaugurar a competência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.