ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 77083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Deserção de recurso em mandado de segurança por ausência de preparo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em mandado de segurança em razão da deserção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 10610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Deserção de recurso em mandado de segurança por ausência de preparo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em mandado de segurança em razão da deserção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento.
III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança, mesmo quando manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, sendo exigido o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício no recolhimento do preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.007, § 4º; Súmula n. 187 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 75.088/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, AgRg no RMS n. 68.919/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, AgRg no RMS n. 75.902/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no RMS n. 71.884/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/09/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANA BALBINA DE JESUS contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ proferida às fls. 273/274, a qual não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão da deserção.
Consta dos autos que o agravante interpôs recurso em mandado de segurança perante esta Corte Superior (fls. 243/253) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT acostado às fls. 192/209.
No entanto, em razão de o
[trecho intermediário suprimido]
intimada. Precedentes.
2. "A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes." (AgInt no RMS n. 65.787/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
3. Na hipótese dos autos, a petição de recurso ordinário em mandado de segurança foi protocolada sem o recolhimento do preparo. Intimada nesta Corte Superior para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte recorrente apresentou intempestivamente a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.