ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE MANDADOS DE SEGURANÇA.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a anulação da questão 01 da prova discursiva para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Oficial de Justiça, bem como de resguardar o resultado final do concurso, conforme a lista de aprovados publicada em 17/6/2024.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE MANDADOS DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a anulação da questão 01 da prova discursiva para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Oficial de Justiça, bem como de resguardar o resultado final do concurso, conforme a lista de aprovados publicada em 17/6/2024. No Tribunal a quo, o mandado de segurança não foi conhecido, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Verifica-se que o presente mandado de segurança foi extinto na origem por litispendência com o Mandado de Segurança n. 1008852-12.2024.4.01.3000 que tramita na Justiça Federal. O conteúdo fático-probatório constante dos autos demonstra que, apesar da diversidade parcial de partes, a causa de pedir (anulação da questão 01 da prova discursiva do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça do TJ/AC) e o resultado prático (anulação dos efeitos do Comunicado n. 07/2024 da Banca Examinadora) nos dois mandados de segurança (o estadual e o federal) são substancialmente idênticos.
III - Consta ainda informação relevante consubstanciada em decisão do Juízo federal que deferiu liminar e, posteriormente, concedeu segurança para anular os efeitos do Comunicado n. 07/2024 da Banca Examinadora, tornando sem efeito a anulação da questão 01 da prova discursiva do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça do TJAC, ato impugnado no presente mandamus. Ademais, caracterizada está, portanto, a perda superveniente de objeto. A propósito, "verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
do PAD; ii) "anular o ato administrativo impugnado, a saber, decisão do Ministro do Meio Ambiente que condenou o requerente"; e iii) "determinar a reintegração de José Roberto em seu cargo público, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/1990". Configurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 28.795/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Portanto, no presente caso, não merece reparo o acórdão recorrido, visto que a relação jurídica deduzida é essencialmente a mesma já submetida e decidida pelo Judiciário em outro feito, ainda que haja divergências em alguns elementos form ais da demanda. Corretamente caracterizada a litispendência, justificada a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.