DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 77058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- Por meio da análise do recurso de BRENDA GONCALVES DA LUZ SOUZA e OUTROS, verifica-se que o acórdão na origem se trata de Recurso de Apelação, que restou não conhecida.
- 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, o Recurso Ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Re gionais Federais ou por Cortes Estaduais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por BRENDA GONCALVES DA LUZ SOUZA, ALESSANDRA SOPENA JACQUES DE SOUZA, ANE MARI SILVA DE OLIVEIRA MACHADO, ALINE DE CHRISTO WERLANG, ANGELA DE LOURDES VARGAS, ANTONIO ARTIDIO MACHADO, CLAUDIANE RODRIGUES, DEISE JULIA ALVES MACEDO, GLAUCIA SOUZA DE OLIVEIRA, LINDINALVA MAIA DE MATOS, LUCEMAR SOUZA DOS SANTOS, MILLENA DE ASSUNCAO, NILCE LUCIA WALTER, SARA VIVIANE PEREIRA DA ROCHA, YARA TEREZINHA GARCIA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de BRENDA GONCALVES DA LUZ SOUZA e OUTROS, verifica-se que o acórdão na origem se trata de Recurso de Apelação, que restou não conhecida.
Observe-se que, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, o Recurso Ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Re gionais Federais ou por Cortes Estaduais.
Por outro lado, nos ditames do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, é cabível o Recurso Especial, a ser interposto perante a Presidência do Tribunal de origem, na forma do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, quando cabível o Recurso Especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no Ag 1.434.293/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.10.2019.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Por fim, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.