DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por FREDERICO MALDONADO ARRUD… — RMS RMS 77046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por FREDERICO MALDONADO ARRUDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a segurança pleiteada nos termos da seguinte ementa (fl.
- 1133): EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO POR ESTAR EM TRATAMENTO MÉDICO - INOCORRÊNCIA - RETORNO AO SERVIÇO ANTES DA DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR - ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
- A proteção conferida ao servidor público em situação de licença médica não impede a Administração de instaurar processo disciplinar ou aplicar penalidade quando encerrado o período de afastamento e retomadas as atividades funcionais.
- Inexistência de nulidade no ato de demissão, uma vez que o servidor já havia retornado regularmente ao serviço no momento da aplicação da sanção disciplinar.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 13089, 10241, 10226, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por FREDERICO MALDONADO ARRUDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a segurança pleiteada nos termos da seguinte ementa (fl. 1133):
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO POR ESTAR EM TRATAMENTO MÉDICO - INOCORRÊNCIA - RETORNO AO SERVIÇO ANTES DA DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR - ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. A proteção conferida ao servidor público em situação de licença médica não impede a Administração de instaurar processo disciplinar ou aplicar penalidade quando encerrado o período de afastamento e retomadas as atividades funcionais.
2. Inexistência de nulidade no ato de demissão, uma vez que o servidor já havia retornado regularmente ao serviço no momento da aplicação da sanção disciplinar.
3. A prática de infrações disciplinares gravíssimas, como o envolvimento em organização criminosa, justifica plenamente a aplicação da penalidade máxima, em estrita observância aos princípios da moralidade e da supremacia do interesse público.
4. Regularidade do processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa, e motivação adequada do ato de demissão.
5. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
6. Segurança denegada.
Na origem, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA que lhe aplicou a pena administrativa de demissão, requerendo o seu retorno ao cargo público que exercia, pois no momento de sua irregular exoneração se encontrava em pleno tratamento de saúde, tendo o seu pedido respaldo em laudo psiquiátrico (fls. 1-15).
Nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, a parte, em síntese, alega que (fls. 1144-1156):
(i) há ilegalidade do ato de demissão, por ter ocorrido no contexto de tratamento de saúde e licença médica, comprovada por laudos psiquiátricos. Afirma que a Administração ignorou sua incapacidade psíquica e recomendações de afastamento, violando o direito à licença para tratamento da própria saúde e princípios constitucionais;
(ii) o acórdão recorrido não apreciou os laudos e documentos médicos apresentados, desconsiderando o estado de saúde comprovado, o que teria conduzido à negativa da ordem sem exame dos elementos essenciais;
(iii) a
[trecho intermediário suprimido]
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 69.436/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. TESE DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.