DECISÃO Vistos — RMS RMS 77041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por VALÉRIO BARBOSA COELHO, com base no art.
- 105, inciso II, alínea "b" da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 344/345e): Agravo Interno em Mandado de Segurança.
- Policial Militar excluído dos quadros da Corporação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254, 10366
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por VALÉRIO BARBOSA COELHO, com base no art. 105, inciso II, alínea "b" da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 344/345e):
Agravo Interno em Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Policial Militar excluído dos quadros da Corporação. Alegação de ilegalidade do ato de exclusão praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ. Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Indicação errônea da autoridade coatora. Orientação jurisprudencial pacífica do STJ no sentido de que, "se houver equívoco na indicação da autoridade coatora, não é adequado oportunizar a emenda à inicial do mandado de segurança, caso a correção implique na alteração da competência do órgão jurisdicional, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito" (AgInt no AR Esp 1745229/SP). Extinção liminar do feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Agravo Interno interposto pelo impetrante. Inexistência de quaisquer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Patente ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Decisão monocrática que se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento.
Nas razões recursais, alega que o Secretário de Estado de Polícia Militar é parte legítima, pois, nos termos do Decreto nº 46.600/2019, art. 2º, §1º, o cargo de Secretário acumula as funções de Comandante-Geral da Polícia Militar, tratando-se da mesma pessoa física.
Defende que a competência para julgamento do mandado de segurança é das Câmaras de Direito Público do TJRJ, conforme art. 6º, I, "b" do Regimento Interno, que estabelece competência originária para mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado.
Entende aplicável a Teoria da Encampação (Súmula 628/STJ), pois há vínculo hierárquico e não há modificação de competência constitucional
Com contrarrazões (fls. 451/455e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 467/468e, opinando que seja permitida a parte emendar a inicial para que, corrigida a indicação da autoridade coatora, o mandado de segurança seja redistribuído ao Juízo competente.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
[trecho intermediário suprimido]
Constitucional n. 20 nem a regra de acumulação de cargo de Professor com outro de técnico.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos E Dcl no RMS n. 66.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, D Je de 30/3/2022.)
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.