DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DEISE CRISTINA DE AGUIAR … — RMS RMS 77023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DEISE CRISTINA DE AGUIAR OLIVEIRA, com base no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim sumariado (fl.
- 1º da Lei nº 12.016/2009) contra decisão judicial é excepcional, sendo admitido somente quando demonstrada, de forma contundente, a ilegalidade ou teratologia do ato judicial, contra o qual não couberem instrumentos ordinários de impugnação.
- A decisão do relator de não conhecimento do agravo interno, fundamentadamente, por ter sido interposto contra despacho, não padece de ilegalidade ou teratologia, não sendo, por isso, atacável por meio de mandado de segurança.
Resultado indicado
Vale ressaltar, ademais, que o Desembargador relator na origem, muito embora não tenha conhecido do agravo interno p or tê-lo considerado manifestamente incabível, expressamente refutou o distinguishing alegado pela ora recorrente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 13133, 9418, 14067, 10304
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DEISE CRISTINA DE AGUIAR OLIVEIRA, com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim sumariado (fl. 235):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O cabimento de mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009) contra decisão judicial é excepcional, sendo admitido somente quando demonstrada, de forma contundente, a ilegalidade ou teratologia do ato judicial, contra o qual não couberem instrumentos ordinários de impugnação.
2. A decisão do relator de não conhecimento do agravo interno, fundamentadamente, por ter sido interposto contra despacho, não padece de ilegalidade ou teratologia, não sendo, por isso, atacável por meio de mandado de segurança.
3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a despeito do desprovimento do agravo interno, por não se caracterizar sua manifesta inadmissibilidade (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Em suas razões (fls. 264-285), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Aponta a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via, na medida em que o acórdão recorrido manteve decisum monocrático que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto contra ato judicial que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR n. 21.
Afirma haver distinguishing entre o processo e a matéria objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas, a indicar o desacerto da suspensão.
Às fls. 304-310, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Refuto, antes de mais nada, a alegação de ausência/deficiência de fundamentação do acórdão ora impugnado. Do minucioso exame dos autos, constata-se que o Tribunal a quo analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.
Na origem, o Distrito Federal interpôs agravo de
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.953.907/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; e AgInt no REsp n. 2.173.990/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
Ainda no mesmo sentido da presente decisão, em caso idêntico: RMS n. 77.028, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/10/2025.
Vale ressaltar, ademais, que o Desembargador relator na origem, muito embora não tenha conhecido do agravo interno p or tê-lo considerado manifestamente incabível, expressamente refutou o distinguishing alegado pela ora recorrente (fls. 54-55), não se podendo, pois, cogitar de qualquer negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.