DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Roseno Evangelista da Si… — RMS RMS 76993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Roseno Evangelista da Silva Junior contra acórdão às fls.
- 360/389, proferido à unanimidade pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL PENAL DA DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS.
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 10376
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Roseno Evangelista da Silva Junior contra acórdão às fls. 360/389, proferido à unanimidade pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL PENAL DA DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. FALTA DE ENTREGA DE EXAME EXIGIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda. Assim sendo, a instituição organizadora contratada para realização do certame detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, notadamente porquanto, conforme regra editalícia, ficou responsável pela análise dos exames clínicos, laboratoriais e complementares realizados pelos candidatos.
2. O edital funciona como a norma do concurso, e suas disposições, em respeito ao princípio da vinculação ao edital, impõem obrigações tanto à Administração quanto aos candidatos.
3. Escorreita a decisão administrativa que excluiu do certame o impetrante, por não ter entregue todos os exames exigidos na data estipulada. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.
4. Agravo interno prejudicado, por estar a ação mandamental apta ao julgamento.
SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (fl. 254).
Nas razões recursais, fls. 321/333, o autor alega erro de procedimento e de aplicação do direito.
O erro de procedimento estaria em que "o motivo da eliminação do candidato foi por falta de exames de fezes e urina" (fl. 400), mas o Tribunal Estadual "analisou pedido diverso do postulado (laudo de coluna)" (fl. 419).
Quanto à aplicação do direito, afirma haver colacionado aos autos provas documentais aptas a demonstrar que "todos os exames foram entregues em tempo e modo" (fl. 401), pelo que não se justificaria a eliminação do certame.
Em contrarrazões, às fls. 449/476, o Estado de Goiás entende que a eliminação do candidato de seu em conformidade com as disposições expressas do edital e que o candidato não apresentou o laudo da coluna, outro exame de antemão exigido. Acrescenta que "o item 9.4.15 do edital prevê expressamente que não haverá segunda chamada
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso.
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VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
Portanto, ausente ilegalidade ou abuso de poder na eliminação do candidato, porque executada em estreita conformidade com a previsão editalícia de antemão conhecida e aceita, a denegação da ordem é a medida que se impõe. Não há erro nisso.
Assim, não há razão juridicamente relevante para dar provimento ao presente apelo.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, VVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.