DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cláudio Antônio Coelho, c… — RMS RMS 76980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cláudio Antônio Coelho, com fundamento no art.
- Na origem, os impetrantes, servidores federais aposentados, ajuizaram mandado de segurança contra ato do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou o desconto em folha de pagamento de valores recebidos entre 1992 e 1996, por força de decisões judiciais provisórias posteriormente reformadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
- Alegaram prescrição, decadência, boa-fé no recebimento das verbas e inaplicabilidade do art.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
Com efeito, o mandado de segurança foi extinto por ilegitimidade passiva na instância de origem e, nos termos do presente julgado, com a manutenção do acórdão ora recorrido, eventual vício decorrente da ausência de intimação da União não acarretaria prejuízo à parte, sobretudo diante da extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10296, 10314
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cláudio Antônio Coelho, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, os impetrantes, servidores federais aposentados, ajuizaram mandado de segurança contra ato do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou o desconto em folha de pagamento de valores recebidos entre 1992 e 1996, por força de decisões judiciais provisórias posteriormente reformadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Alegaram prescrição, decadência, boa-fé no recebimento das verbas e inaplicabilidade do art. 46 da Lei 8.112/1990. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região denegou a segurança. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PROCESUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO IMPOSITIVO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO. SÚMULAS 628/STJ E 248/STF. SEGURANÇA DENEGADA. ART. 6º, §5º, DA LEI 12.016/2009.
1. O executor material de decisão de caráter impositivo do Tribunal de Contas não é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (MS 21.548/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 25/06/1999; STF, MS 25.090/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/2005; MS 26.381 AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ 10/08/2007) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 1.397.677/PR. Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma, DJe de 26/4/2013; AgInt no REsp 1293431/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/09/2017; REsp 1555087/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/06/2018).
2. Caso dos autos: mandado de segurança impetrado por servidores aposentados em face de ato imputado ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou o desconto em folha de pagamento de valores recebidos no período compreendido entre 1992 e 1996 por força de decisões judiciais provisórias, os quais se tornaram indevidos após decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que julgou o pedido improcedente.
2.1 Como se extrai da documentação juntada aos autos, a autoridade apontada como coatora atuou no estrito cumprimento de ordem impositiva emanada do TCU, tanto que, num primeiro momento, sequer exigiu o ressarcimento, somente o tendo feito após ser notificada do Acórdão 2405/2005/TCU, que acolheu Representação formulada pela Procuradoria-Geral da União e ordenou a adoção de todas as medidas
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Neste contexto, não merece reformas o acórdão ora recorrido.
Por fim, quanto ao pedido do Parquet de conversão do feito em diligência para intimar a União com vistas a se manifestar acerca de eventual interesse de ingressar na demanda, tenho que a referida providência se mostra desnecessária no presente caso.
Com efeito, o mandado de segurança foi extinto por ilegitimidade passiva na instância de origem e, nos termos do presente julgado, com a manutenção do acórdão ora recorrido, eventual vício decorrente da ausência de intimação da União não acarretaria prejuízo à parte, sobretudo diante da extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam.
Desse modo, indefiro o pedido ministerial de conversão do presente feito em diligência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.