DECISÃO Vistos — RMS RMS 76945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CARLOS JOSE BORGES DE CARVALHO com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- Ele argumenta que a decisão do TJ-BA foi equivocada, contraditória e superficial, não aplicando a jurisprudência aplicável à espécie.
- O recorrente sustenta que a reorganização hierárquica da Polícia Militar da Bahia, promovida pela Lei 7.145/97, extinguiu graduações intermediárias, elevando os ocupantes dessas graduações à graduação imediatamente superior.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10352, 10334, 10638
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CARLOS JOSE BORGES DE CARVALHO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 164/165e):
MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CUSTAS PAGAS PELO IMPETRANTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE - INICIAL QUE SEQUER SE ATENTOU AO FATO ALEGANDO POSSUIR A PATENTE DE 1º SARGENTO - PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE - CORREÇÃO - PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS TAIS COMO O INTERSTÍCIO MÍNIMO EM CADA PATENTE - AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA
O Recorrente alega que, ao passar para a inatividade, deveria ter sido reclassificado ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados sobre o soldo de Capitão, em virtude da extinção das graduações de Subtenente, Sargento, Cabo e outras pela Lei 7.145/97. Ele argumenta que a decisão do TJ-BA foi equivocada, contraditória e superficial, não aplicando a jurisprudência aplicável à espécie. O recorrente sustenta que a reorganização hierárquica da Polícia Militar da Bahia, promovida pela Lei 7.145/97, extinguiu graduações intermediárias, elevando os ocupantes dessas graduações à graduação imediatamente superior.
Narra que participou do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM, obtendo conceito "muito bom", o que o qualificaria para a promoção ao posto de 1º Tenente ainda na ativa. A omissão do Estado da Bahia em promover o recorrente, segundo ele, configura coação ilegal, violando princípios constitucionais e norteadores da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Invoca o princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos, previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal e no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei n. 7990/2001, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e data em que se modifica a remuneração dos policiais militares em atividade.
Pugna para que seja reconhecido o direito líquido e certo do Recorrente de ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, com a consequentemente
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.