DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS HENRIQUE PEREIRA SENA, com fundamento no art — RMS RMS 76930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS HENRIQUE PEREIRA SENA, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls.
- PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE PM.
- AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10352, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS HENRIQUE PEREIRA SENA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 161/162):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR (SUBTENTE). PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE PM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A pretensão da impetrante é de compelir as autoridades impetradas a procederem a sua promoção para o posto de 1º Tenente PM, e garantir o pagamento de seu futuro provento de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.
2. A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.
3. Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44, 44-A e 134 da Lei n.º 7.990/2001.
4. A promoção do militar oriundo do círculo de praça aos quadros de oficial auxiliar, depende do preenchimento dos requisitos exigidos em Lei, nos termos do art. 44-A, Lei n.º 7.990/2001.
5. Compulsando os autos detidamente, constata-se que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção ao posto de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, deixando desta forma de demonstrar a existência de direito líquido e certo.
6. Por outro lado, rememoro que o impetrante passou para a reserva remunerada na graduação de Sargento, e deveria receber sua remuneração com base na graduação imediatamente superior (Subtenente). Contudo, em razão da extinção da Graduação de Subtenente, passou a perceber sua remuneração com base no Posto de 1.º Tenente. Dessa forma resta evidente que a extinção da graduação de Subtenente gerou um benefício para o impetrante e não um prejuízo.
7. Não faz sentido o argumento de que o impetrante deveria perceber a remuneração com base nos proventos de Capitão em razão dos demais Sargentos perceberem remuneração com base no Posto de 1.º Tenente, pois, o impetrante é Sargento, estando correta a percepção de remuneração igual aos outros Sargentos.
8. Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória.
9. No caso dos autos, o que se infere é que o impetrante não demonstrou documentalmente o direito
[trecho intermediário suprimido]
com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS n. 65.985/PE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; e RMS n. 65780/PE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/05/2021.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.