DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SERJUSMIG - SINDICATO DOS… — RMS RMS 76901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (fls.
- Caso em exame: Mandado de segurança coletivo impetrado por entidade representativa de servidores públicos visando ao reconhecimento do direito dos substituídos de perceberem vantagens pecuniárias com base no padrão de vencimento do cargo exercido temporariamente em substituição, e não no cargo efetivo.
- A Resolução nº 865/2018 assegura apenas o pagamento do vencimento correspondente ao cargo substituído no período da substituição, não havendo previsão expressa sobre o pagamento de vantagens pecuniárias com base no referido cargo.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (fls. 187-188):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA.
I. Caso em exame: Mandado de segurança coletivo impetrado por entidade representativa de servidores públicos visando ao reconhecimento do direito dos substituídos de perceberem vantagens pecuniárias com base no padrão de vencimento do cargo exercido temporariamente em substituição, e não no cargo efetivo.
II. Questão em discussão
2.1. A Resolução nº 865/2018 assegura apenas o pagamento do vencimento correspondente ao cargo substituído no período da substituição, não havendo previsão expressa sobre o pagamento de vantagens pecuniárias com base no referido cargo.
2.2. A interpretação sistemática das normas aplicáveis indica que gratificações como a natalina (Lei Estadual nº 8.732/1984) e a gratificação de férias (Resolução nº 114/1988) têm como base a remuneração do servidor no mês de referência.
2.3. Quanto ao banco de horas, as informações prestadas pela autoridade impetrada indicam que a indenização corresponde ao cargo efetivo ou, no caso de plantões, ao cargo ocupado no momento do plantão, sem evidência de ilegalidade.
2.4. Em relação à indenização por férias suspensas em decorrência da necessidade do serviço público, devido apenas a utilização do estipêndio do cargo efetivo ocupado pelo servidor, por ser este o thelos dos institutos da substituição e da indenização das férias não gozadas.
III. Razões de decidir
3. A interpretação literal e sistemática das normas em comento não autoriza a conclusão de que as vantagens pecuniárias devem ser calculadas com base no cargo em substituição, a não ser que se enquadrem nos normativos que tratam especificamente dessas vantagens.
4. A substituição tem caráter transitório e visa à continuidade do serviço público.
5. A justificativa da Administração para considerar o vencimento do cargo efetivo na base de cálculo da indenização de férias não gozadas é consentânea com os princípios da legalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
1. "A substituição temporária confere ao servidor o direito à percepção do vencimento do
[trecho intermediário suprimido]
no RMS n. 40.961/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
Desse modo, ausente o alegado direito líquido e certo da parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA EM CARGOS DE GERENTE DE SECRETARIA E CONTADORIA. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.