DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADRIANO NOGUEIRA SOARES c… — RMS RMS 76872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADRIANO NOGUEIRA SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia fosse autorizada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arujá/SP a habilitação de seu advogado nos autos do Inquérito Policial n.
- 1500887-32.2024.8.26.0045, que tramita em segredo de justiça e no qual é investigado pelo delito de homicídio qualificado, assim como nos autos do processo conexo n.
- 1500887-32.2024.8.26.0045, no qual teve decretada sua prisão preventiva.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADRIANO NOGUEIRA SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia fosse autorizada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arujá/SP a habilitação de seu advogado nos autos do Inquérito Policial n. 1500887-32.2024.8.26.0045, que tramita em segredo de justiça e no qual é investigado pelo delito de homicídio qualificado, assim como nos autos do processo conexo n. 1500887-32.2024.8.26.0045, no qual teve decretada sua prisão preventiva.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS. DENEGAÇÃO DO PEDIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
I. Caso em Exame
Mandado de Segurança impetrado por Adriano Nogueira Soares contra decisão que negou acesso aos autos de investigação criminal, alegando violação à Súmula Vinculante nº 14 e ao direito de defesa. O impetrante busca a habilitação de seu advogado nos autos, alegando que a investigação já cumpriu diligências ministeriais, restando apenas perícia no celular, que não prejudicaria a colheita de provas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do acesso aos autos de investigação, com base na pendência de diligências, viola o direito de defesa do impetrante.
III. Razões de Decidir
3. A Súmula Vinculante nº 14 garante o direito de acesso aos elementos de prova já documentados, mas excepciona investigações em andamento.
4. O indeferimento do acesso visa preservar a integridade das investigações em curso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a segurança.
Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos autos não é absoluto e pode ser restringido para preservar investigações em andamento. 2. A pendência de diligências justifica o indeferimento do acesso aos autos.
Legislação Citada: Súmula Vinculante nº 14.
Jurisprudência Citada: STF, MS 23452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16.09.1999, DJ 12.05.2000. STF, Rcl 30.957, Rel. Min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10.08.2018, DJE 164 de 14.08.2018. STF, Rcl 29.958, Rel. Min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 09.08.2018, DJE 164 de 14.08.2018. STF, Rcl 22.062 AgR, voto do Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15.03.2016, DJE 103 de 20.05.2016.
(Mandado de Segurança Criminal nº 2104543-49.2025.8.26.0000, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara Criminal do TJ/SP, unânime, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025)
No presente
[trecho intermediário suprimido]
já que tal matéria extrapola os limites da via recursal ordinária e exigiria a contestação dos elementos concretos afirmados pela autoridade coatora.
(e-STJ fls. 159/160 - negritei)
Tudo isso ponderado, é possível concluir que o entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, pois a Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, com amparo no enunciado n. 568 da Súmula do STJ e no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 22/2016), nego provimento ao recurso.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arujá/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.