DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por INSTITUTO DE DESENVOLVIME… — RMS RMS 76871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO - IDTECH, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, conforme a seguinte ementa (fl.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
- Mandado de segurança impetrado por Organização Social contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, visando à suspensão de processo administrativo instaurado para apuração de supostas irregularidades na execução de contrato de gestão e à declaração de nulidade do ato que determinou o ressarcimento ao erário.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009, 10429, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO - IDTECH, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, conforme a seguinte ementa (fl. 1039):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Organização Social contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, visando à suspensão de processo administrativo instaurado para apuração de supostas irregularidades na execução de contrato de gestão e à declaração de nulidade do ato que determinou o ressarcimento ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer direito líquido e certo da Organização Social à abstenção de devolução de valores ao erário, diante da existência de ação judicial contra a empresa fornecedora inadimplente e da restituição parcial já efetuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo, desde que comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
4. Organizações Sociais, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, ao firmarem contratos com a Administração Pública, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto à aplicação correta dos recursos públicos recebidos.
5. A responsabilidade pela malversação de verbas públicas pelas Organizações Sociais é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de dolo ou culpa.
6. No caso concreto, restou incontroverso que houve adiantamento de valores à empresa fornecedora sem a correspondente entrega dos produtos, caracterizando prejuízo ao erário.
7. A restituição parcial efetuada pela impetrante e a ação judicial em curso contra a fornecedora não afastam o dever de reparação do dano, tampouco impedem a instauração de Tomada de Contas Especial.
8. O processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício que macule sua legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade de Organização Social por prejuízo ao erário é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
2. A instauração de Tomada de Contas Especial é medida legítima para apurar e quantificar prejuízo decorrente da má gestão de recursos
[trecho intermediário suprimido]
nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO DE GESTÃO. IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 489 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.