ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10326, 10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANDAMUS EXTINTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LEONARDO FABIANO ATIR, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 157):
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso. Soldado Policial Militar. Pretende o Impetrante que lhe seja dada a pontuação referente às questões que foram anuladas nos autos do processo judicial nº 0168843- 27.2017.8.19.0001, em atenção ao disposto no item 17.8 e no item 17.10, ambos do Edital do Concurso ao Curso de Formação de Soldados PM/2014, realizado em 31.08.2014. Matéria relativa à anulação de questões de concurso público que é, puramente, de direito, por ser a atuação do Judiciário limitada ao controle da legalidade dos atos praticados na realização do certame, não podendo substituir-se à banca examinadora para modificar os critérios de elaboração e avaliação das questões. Concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para atingir os objetivos gerais da lei, quais sejam: a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público. Ao mesmo tempo, propicia-se, desta forma, igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, preenchendo-se, ainda, outra finalidade dos concursos em geral, a do princípio da autonomia. Impetrante que, em suas razões, levanta uma série de questionamentos, o que é incabível nesta seara, considerando a impossibilidade de dilação probatória. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados, o da parte impetrante, e acolhidos os do Estado (fls. 199-203).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no RMS n. 74.035/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante dessas considerações, o recurso ordinário também não merece provimento, por ausência de direito líquido e certo a extensão dos pontos pleiteados pela parte recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.