DECISÃO Vistos — RMS RMS 76861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, com base no art.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido, à unanimidade, pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 146/153e): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, com base no art. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido, à unanimidade, pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 146/153e):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado visando ao fornecimento do medicamento fluvoxamina (Luvox) 100 mg para tratamento de transtorno bipolar, sob alegação de imprescindibilidade da medicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante demonstrou prova pré-constituída do direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento, considerando os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 e no Tema 6 de Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito invocado, não sendo admitida dilação probatória.
4. O parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS concluiu pela ausência de evidências científicas de alto nível que sustentem o uso do medicamento para a patologia apresentada.
5. A impetrante não comprovou a imprescindibilidade do medicamento nem a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, não atendendo aos critérios fixados pelo Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156 (Tema 106).
6. A intimação para complementação da documentação e comprovação dos requisitos exigidos não foi atendida, reforçando a inexistência do direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
"1. A concessão de medicamento não incorporado ao SUS exige prova inequívoca da sua imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública."
"2. A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza a impetração do mandado de segurança."
Sustenta-se a responsabilidade do Poder Público pela manutenção do sistema de saúde, vedada a isenção do dever assistencial nessa seara, sobretudo diante da evidência da necessidade terapêutica (fl. 164e).
Alega-se, em síntese, o integral atendimento aos requisitos estabelecidos para o fornecimento judicial de medicamentos, consoante o Tema Repetitivo n. 106 do STJ, além de indevida negativa administrativa fundada na ausência de prova
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.
VII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - destaque meu).
Ante o exposto, entendo que mantém-se hígida a motivação adotada pela Corte a qua, lastreada em critérios técnicos e científicos, bem como na existência de tratamento incorporado às políticas públicas de saúde, adequado ao caso em análise, inexistindo ilegalidade ou teratologia aptas a autorizar a concessão da segurança.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.