DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PAULO SERGIO DE MIRANDA, com fundam… — RMS RMS 76830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PAULO SERGIO DE MIRANDA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 393): Ação rescisória - Invocação do inciso V do art.
- O presente recurso ordinário não merece ser conhecido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10366, 10358, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PAULO SERGIO DE MIRANDA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 393):
Ação rescisória - Invocação do inciso V do art. 966 do CPC/2015 - V. acórdão rescindendo que, ao julgar improcedente ação rescisória precedente, consignou descabida a alteração do julgado original com fundamento em controvérsia jurisprudencial - Não evidenciada ofensa literal a disposição de lei ou dissonância com decisões cristalizadas em súmula e tese de repercussão geral - Ação rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, não servindo a rediscutir questão devidamente apreciada - Improcedência da ação.
É o sucinto relatório.
O presente recurso ordinário não merece ser conhecido.
Segundo o disposto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, o recurso ordinário é cabível para impugnar decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, proferidas em única instância pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Veja-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
..
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
No presente caso, a parte recorrente visou impugnar decisão que julgou improcedente ação rescisória. Logo, a interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE A RECEBEU COMO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, integrada por embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 49.999/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência apresentado às fls. 500/538.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.