DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Janaína Freire da Silva desafiando a decisão de… — RMS RMS 76820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Janaína Freire da Silva desafiando a decisão de fls.
- 186/189, que não conheceu de seu recurso em mandado de segurança, com fundamento na Súmula 283/STF.
- Em suas razões, a parte embargante aduz que (fl.
- 198): .. acórdão atacado, quando não apreciou a vasta documentação apresentada pela recorrente aos autos, não conhecendo do recurso por entender a necessidade de produção de provas para comprovar o seu direito, o qual, se apresentava sem qualquer sombra de duvida e amparado em vasta prova documental.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10672, 10250, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Janaína Freire da Silva desafiando a decisão de fls. 186/189, que não conheceu de seu recurso em mandado de segurança, com fundamento na Súmula 283/STF.
Em suas razões, a parte embargante aduz que (fl. 198):
.. acórdão atacado, quando não apreciou a vasta documentação apresentada pela recorrente aos autos, não conhecendo do recurso por entender a necessidade de produção de provas para comprovar o seu direito, o qual, se apresentava sem qualquer sombra de duvida e amparado em vasta prova documental.
Nesse sentido, afirma (fl. 199):
.. que todas as provas que elencam o direito da ora embargante, encontram- se anexadas aos autos, porém, não foram apreciadas quando do julgamento do Recurso Ordinário objeto destes embargos de declaração, incidindo assim, em clara omissão e contradição que merece ser sanada por meio dos aclaratórios ora interpostos, seno isso, o que se desprende da decisão ora embargada, senão vejamos:
..
A tanto, argumenta que a decisão embargada (fl. 200):
.. fundamentou-se tão somente, nas alegações de que as transferências bancárias realizadas pela parte embargante em favor de Alexandre França Magalhães não comprovava a adimplência dos valores acordados contratualmente com seus antigos advogado, bem como, que não tinha restado comprovada a ocorrência da REVOGAÇÃO DO MANDATO outorgado anteriormente aos antigos patronos pela embargante, o que efetivamente ocorreu e foi comprovado documentalmente nos autos, basta para tanto, verificar os Id. 15968661, Id. 15968661, Id. 15968663 e Id. 15968664, documentos esses, que por si só, autorizam a procedência dos Embargos de Declaração aqui ofertados e comprovam a existência de prova pré-constituída nos autos, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 214/218.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, a parte embargante não indicou, de forma clara, precisa e congruente, qual seriam as contradições ou erro materiais alegadamente contidos no julgado embargado, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
Lado outro, a questão de fundo trazida pela parte
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em omissão no julgado. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SUSCITAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A RESPEITO DE QUESTÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1- Os embargos de declaração não se prestam à reforma do acórdão embargado, mas, ao revés, buscam apenas a sua integração ou complementação.
2- Se o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, descabe, em embargos de declaração, alegar omissão ou contradição sobre questão meritória não examinada no acórdão embargado.
3- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na HDE n. 6.323/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/4/2024.)
Nesse panorama, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.