DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em recurso em mandado de segurança manejado por Edilamar do… — RMS RMS 76809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em recurso em mandado de segurança manejado por Edilamar do Socorro Rodrigues de Oliveira e Edna Maria Rodrigues de Oliveira com o declarado propósito de reformar a decisão de fls.
- 276/280, median te a qual negou-se provimento ao subjacente recurso, em razão de o direito vindicado, acaso existente, não se revestir da necessária liquidez e certeza, por conta de falta de previsão legal explícita para amparar a pretensão autoral.
- Segundo as razões do recurso integrativo "o que se verifica é que a decisão prolatada, não leva em conta os fatos e fundamentos carreados nos autos, devidamente comprovados e demonstrados pelo embargante" (fl.
- Em contrarrazões, o Estado do Pará argumenta que não há omissão na decisão recorrida, pois ao adotar o parecer ministerial como parte da fundamentação rechaçou a existência de direito líquido e certo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração em recurso em mandado de segurança manejado por Edilamar do Socorro Rodrigues de Oliveira e Edna Maria Rodrigues de Oliveira com o declarado propósito de reformar a decisão de fls. 276/280, median te a qual negou-se provimento ao subjacente recurso, em razão de o direito vindicado, acaso existente, não se revestir da necessária liquidez e certeza, por conta de falta de previsão legal explícita para amparar a pretensão autoral.
Segundo as razões do recurso integrativo "o que se verifica é que a decisão prolatada, não leva em conta os fatos e fundamentos carreados nos autos, devidamente comprovados e demonstrados pelo embargante" (fl. 292).
Em contrarrazões, o Estado do Pará argumenta que não há omissão na decisão recorrida, pois ao adotar o parecer ministerial como parte da fundamentação rechaçou a existência de direito líquido e certo. No mais, acrescentou que o objetivo do recurso é "dissentir e assim reformar a compreensão ou conclusão lançada na decisão, providência completamente descabida e desfundamentada, porquanto suas alegações são meramente genéricas e impertinentes à superação da iterativa jurisprudência sobre o tema, afora que não revela omissão alguma" (fl. 302).
É o relatório. Passo à fundamentação.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O
[trecho intermediário suprimido]
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 2.089.767/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Ademais, apesar de asserirem omissão, as embargantes não indicam, com clareza, quais os argumentos e provas que não teriam sido considerados pela decisão agravada.
Portanto, na situação em análise, não se demonstra omissão a suprir, que pudesse autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. O que se requer, na verdade, é o reexame da negativa de provimento ao apelo, com a consequente concessão da ordem.
A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.