DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Edilamar do Socorro Rodri… — RMS RMS 76809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Edilamar do Socorro Rodrigues de Oliveira contra acórdão proferido à unanimidade pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls.
- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
- CASO EM EXAME 1- Mandado de Segurança impetrado por filha maior que pretende a percepção de benefício assistencial previsto na Lei nº 4.809/1978.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão consiste em verificar se há direito líquido e certo da impetrante à percepção de pensão especial por morte, decorrente do óbito de seu genitor, ocorrido no ano de 1999.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7- Segurança denegada. (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Edilamar do Socorro Rodrigues de Oliveira contra acórdão proferido à unanimidade pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 207/218), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO APÓS IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1- Mandado de Segurança impetrado por filha maior que pretende a percepção de benefício assistencial previsto na Lei nº 4.809/1978.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A questão consiste em verificar se há direito líquido e certo da impetrante à percepção de pensão especial por morte, decorrente do óbito de seu genitor, ocorrido no ano de 1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A pretensão da impetrante fundamenta-se na alegação de que nos termos da Lei nº 4.809/1978 bastaria a qualidade de filha do de cujus sem a necessidade de comprovação de menoridade ou incapacidade, consoante dispõe o art. 3º de referidos dispositivos.
4-Dos autos, observa-se que à época do óbito de seu genitor, a impetrante contava com 41 anos de idade, o que aliado à análise do Laudo Médico Pericial nº 199605A (Id 7627441 - Pág. 36), que atestou que sua invalidez total e permanente para o trabalho, decorrente de alienação mental, teve como data de início o dia 09/06/2016, leva a inferir que na data do óbito a impetrante era maior e capaz.
5-A concessão de referida pensão especial a filhos maiores fundamentada na lei nº 4.809/1978, já foi objeto de análise por esta Corte em que se denegou a pretensão dos impetrantes ante a restrição do benefício aos filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que anteceda ao óbito do segurado, expressamente previstas na Lei Complementar Estadual nº 39/2002.
6-Desta forma, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo em razão da nítida omissão das Leis nº 4.809/1978 e nº 4.875/1979 quanto a regulação dos beneficiários da pensão especial em questão, mostrando-se razoável a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, como aliás já decidido por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7- Segurança denegada. (fls. 207/208)
Nas razões recursais, fls. 231/246, a autora alega que:
I) "À época do falecimento do genitor da Recorrente vigorava a Lei nº 4.809/78 que além de reconhecer o direito do despachante ao recebimento de uma pensão especial, garantia também o reconhecimento, no caso de falecimento
[trecho intermediário suprimido]
maior, se sua invalidez preexistir ao óbito do segurado.
No caso, é incontroverso que: 1 - o óbito do instituidor ocorreu em 1999; 2 - àquela data, a recorrente contava com 41 anos de idade e era plenamente capaz; 3 - o laudo médico pericial atesta que sua invalidez se iniciou apenas em 9.6.2916.
Logo, ao tempo do fato gerador, a recorrente não era dependente nos termos exigidos pela legislação estadual. A invalidez superveniente não cria direito inexistente à época do falecimento do instituidor. (fls. 270/271)
Assim, considerada a singularidade dos fatos documentados nestes autos e dos pedidos formulados pelo autor, nenhum reparo merece o acórdão recorrido no que aponta a inadequação da via eleita.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 34, XVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.