ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão de fls.
Resultado indicado
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja negado provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão de fls. 155/160.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que reputou inadequado o uso do mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução penal e reafirmou a legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para execução da multa penal após a Lei n. 13.964/2019.
O embargante alega omissão quanto à competência exclusiva e absoluta, em razão da matéria, das varas de execução penal para a execução da multa penal; ambiguidade por, simultaneamente, reconhecer competência exclusiva da vara de execução penal e admitir legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional; e omissão quanto à violação dos arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I, da Constituição Federal.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja negado provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal (fl. 172, sic).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, por se tratar de tentativa de rediscutir o mérito já decidido.
No tocante às alegadas omissões, o acórdão de fls. 155/160 enfrentou diretamente o alcance da alteração legislativa do art. 51 do Código Penal, afirmando que a Lei n. 13.964/2019 redefiniu a competência do juízo da execução penal sem revogar a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública reconhecida na ADI n. 3.150/DF, e que a pendência do Tema n. 1.219/STF não implica sobrestamento automático nesta Corte Superior.
Quanto à suposta omissão relativa aos arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I, da Constituição, o tema foi enfrentado de modo suficiente, ainda que sem menção literal aos dispositivos. O acórdão fundamentou-se no precedente vinculante que reconhece a natureza penal da multa e a legitimidade prioritária do Ministério Público, preservando a atuação fazendária subsidiária.
A imputação de ambiguidade não procede. A fundamentação é suficiente e inteligível, não se evidenciando dúvida objetiva. O acórdão adotou construção coerente, conciliando a competência do juízo da execução penal com a legitimidade prioritária do Ministério Público e a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia, tal como assentado pela jurisprudência. Não há proposições inconciliáveis; há mero inconformismo da parte.
Esta via não se presta à reabertura da controvérsia nem à modificação do resultado do julgamento que foi desfavorável, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.