DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por CONSTRUTORA SALTA LTDA contra decis… — RMS RMS 76776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por CONSTRUTORA SALTA LTDA contra decisão monocrática proferida no âmbito do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
- Narra a recorrente que impetrou o mandamus objetivando "a decretação da nulidade de ato judicial teratológico, qual seja o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5024048- 46.2024.4.04.00 00 (ev.
- 06), que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região" (fl.
- Sustenta, em síntese, que, " a o contrário do que conduz a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, existe, sim, ato teratológico praticado no Agravo de Instrumento nº 5024048- 46.2024.4.04.0000 (ev.
Resultado indicado
Recurso Ordinário não conhecido (RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6092, 6017, 5979, 5933, 6036, 12407
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por CONSTRUTORA SALTA LTDA contra decisão monocrática proferida no âmbito do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
Narra a recorrente que impetrou o mandamus objetivando "a decretação da nulidade de ato judicial teratológico, qual seja o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5024048- 46.2024.4.04.00 00 (ev. 06), que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região" (fl. 66).
Sustenta, em síntese, que, " a o contrário do que conduz a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, existe, sim, ato teratológico praticado no Agravo de Instrumento nº 5024048- 46.2024.4.04.0000 (ev. 06)" (fl. 69), porquanto, " d a simples análise do acórdão proferido, é nítido que as razões invocadas são diretamente atingidas por vício insanável, qual seja a ausência de intimação de terceiro, que fora incluído no polo passivo da ação de execução fiscal, sem ter a oportunidade de impugnar as razões recursais" (fl. 69).
Defende que " à recorrente não foi oportunizada, portanto, a mínima chance de defender-se das teses lançadas pela Fazenda Nacional, já que sua inclusão no polo passivo da demanda é, indubitavelmente, prejudicial" (fl. 69) e que "não se trata de contraditório diferido, mas ausência ou inexistência de contraditório, pois a dispensa de manifestação das partes agravadas não foi nem mesmo fundamentada no conteúdo decisório" (fl. 71). Conclui que "a decisão é, sem dúvidas, teratológica, vez que não reconhece da nulidade absoluta arguida e, ainda, ratifica e mantém a ausência de intimação da recorrente, diretamente prejudicada pelo teor decisório do acórdão" (fl. 72).
Afirma, ainda, que " a teratologia da decisão também se revela na ausência de intimação pessoal do representante legal da recorrente, sob a alegação de não haver habilitação nos autos e tão pouco procurador constituído" (fl. 72).
Argumenta, por fim, que, " n o caso concreto, estão presentes os elementos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao acórdão (Agravo de Instrumento nº 5024048-46.2024.4.04.0000), que incluiu a recorrente nos autos da execução fiscal" (fl. 73).
Requer, assim: "a) Primeiramente, que seja concedido o pedido de efeito suspensivo ao Acórdão dos autos de Agravo de Instrumento nº 5024048-46.2024.4.04.0000, presentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), e pelo tempo que se estender a instrução e decisão de mérito do processo do mandado de segurança em epígrafe; b) Seja conhecido e provido o
[trecho intermediário suprimido]
descabe Recurso Ordinário interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito dos Tribunais. Por conseguinte, não foi atendido o requisito legal do exaurimento da instância ordinária, permissor do trânsito do apelo excepcional. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
4. Assim, o interessado deveria ter esgotado os recursos cabíveis na origem, com a interposição do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, para que o Colegiado deliberasse a respeito da matéria. Só então, se houvesse interesse, a questão poderia ser trazida ao Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso Ordinário não conhecido (RMS n. 52.652/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).
Isso posto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ , não conheço do presente Recurso em Mandado de Segurança. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Sem honorários.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.