ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NÃO HÁ DIREITO À REMARCAÇÃO DE ETAPA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DO CANDIDATO, EXCETO SE PREVISTO EM EDITAL.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a designação de nova data para a realização da etapa de exame médico em concurso público.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10376, 10326
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HÁ DIREITO À REMARCAÇÃO DE ETAPA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DO CANDIDATO, EXCETO SE PREVISTO EM EDITAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a designação de nova data para a realização da etapa de exame médico em concurso público. No Tribunal a quo, a petição inicial foi indeferida por ausência de requisitos legais. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - No caso dos autos, não sendo prevista em edital a possibilidade de remarcação do exame antropométrico, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.635.336/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022; RMS n. 73.974, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024; RMS n. 72.478, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/02/2024; RMS n. 62.692, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/03/2020; REsp n. 1.721.068/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Guilherme de Carvalho Cruz, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, Guilherme de Carvalho Cruzo impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em que busca o reconhecimento do direito à convocação em segunda chamada para exame antropométrico, etapa do concurso público para Curso de Formação de Soldados do Quadro Policial Militar do Rio de Janeiro. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:
Mandado
[trecho intermediário suprimido]
o qual concorreu, o que afasta o debate sobre a aplicação da teoria do fato consumado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.635.336/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)
Ainda sobre o assunto, destacam-se: RMS n. 73.974, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024; RMS n. 72.478, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024; RMS n. 62.692, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2020; REsp n. 1.721.068/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.
Assim, não merece reparo o acórdão ora recorrido.
Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.