DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, interposto com base no art — RMS RMS 76758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, interposto com base no art.
- 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por JAQUELINE APARECIDA BALTIERI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Por meio da análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 58876/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, interposto com base no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por JAQUELINE APARECIDA BALTIERI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Ressalte-se que esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o Recurso em Mandado em Segurança possui natureza processual civil, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do recolhimento do preparo, ainda que interposto no âmbito de processo criminal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE TARDIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL NÃO É ISENTO DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado ao recolhimento do preparo em dobro, não atendeu ao comando.
II - Assente nesta Corte Superior que o recurso em mandado de segurança "Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais" (AgRg no RMS n. 55.950/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/4/2018). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 58876/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2019.)
Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.