DECISÃO Vistos — RMS RMS 76736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por LEONELSON SANTANA FERREIRA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea "b" da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls.
- Eliminação por ausência de entrega do exame toxicológico no prazo.
- A eliminação de candidato de concurso público por inobservância de exigência editalícia apresentação de exame toxicológico no prazo previsto não configura ilegalidade quando demonstrado que houve ciência prévia e prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10372
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por LEONELSON SANTANA FERREIRA, com base no art. 105, inciso II, alínea "b" da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls. 224/225e):
Mandado de segurança. Concurso público. Policial penal. Eliminação por ausência de entrega do exame toxicológico no prazo. Exiguidade de Prazo não configurado. Ciência prévia pelo candidato. Princípio da vinculação ao edital. Ausência de ilegalidade. Segurança denegada.
1. A eliminação de candidato de concurso público por inobservância de exigência editalícia apresentação de exame toxicológico no prazo previsto não configura ilegalidade quando demonstrado que houve ciência prévia e prazo razoável para cumprimento da obrigação.
2. As regras do edital vinculam a Administração e os candidatos, sendo inadmissível flexibilização sem respaldo legal.
3. Inexistente direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental.
4. Segurança denegada.
Nas razões recursais, alega que o prazo estipulado para apresentação do exame toxicológico (3 dias) era muito curto, de modo que, embora tenha feito o exame no dia 17.12.2024, não tinha acesso ao resultado na data estipulada no edital
Pondera que em atenação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a entrega do documento apenas algumas horas após aquela fixada no edital não pode obstar a sua permanência no certame.
Com contrarrazões (fls. 268/273e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 283/2288e, opinando pelo improvimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
O recorrente sustenta que realizou a entrega do exame exigido no edital com apenas algumas horas de demora, pugnando pela aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Conforme bem destacou o Tribunal de origem, não se vislumbra justificava plausível para tal omissão, sendo "desarrazoado e desproporcional é apontar o extravio do documento de identidade, ocorrido em novembro de 2014, como óbice à sua apresentação na Fase de Avaliação da Vida Pregressa (quinta e última fase da primeira etapa), em agosto de 2015". Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Assim, forçoso concluir pela ausência de direito líquido e certo no presente caso.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.