DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MATEUS VILHENA FARIAS, co… — RMS RMS 76725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MATEUS VILHENA FARIAS, com fundamento no art.
- 105, II, "b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ fl.
- Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Educador Social Nível Médio, visando impedir sua desclassificação sob a justificativa de acúmulo com o cargo de Professor da rede municipal de ensino.
- A controvérsia centraliza-se em determinar se o cargo de Educador Social Nível Médio se enquadra na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, permitindo sua acumulação com o cargo de Professor.
Resultado indicado
Conhecido o Mandado de Segurança e denegada a segurança.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14198, 11909
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MATEUS VILHENA FARIAS, com fundamento no art. 105, II, "b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ fl. 285):
Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Acumulação de cargos. Professor e educador social nível médio. Impossibilidade. Cargo não considerado técnico ou científico. Segurança denegada.
I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Educador Social Nível Médio, visando impedir sua desclassificação sob a justificativa de acúmulo com o cargo de Professor da rede municipal de ensino.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia centraliza-se em determinar se o cargo de Educador Social Nível Médio se enquadra na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, permitindo sua acumulação com o cargo de Professor.
III. Razões de decidir 3. O cargo de Educador Social Nível Médio exige formação de ensino médio, sem necessidade de formação específica técnica ou de habilitação legal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para que um cargo seja considerado técnico, deve requerer conhecimentos especializados adquiridos por meio de formação formal e regulamentada. Em comparação com o cargo de Educador Social Nível Superior, é possível constatar a ausência de especialização necessária para caracterizar a natureza técnica do cargo.
IV. Dispositivo e tese 4. Conhecido o Mandado de Segurança e denegada a segurança.
O recorrente alega que (e-STJ fl. 310):
como se observa, as atribuições do cargo público pretendido pelo Recorrente revelam que as competências para o exercício da função pública não são meramente burocráticas e exigem relevantes conhecimentos técnicos como, por exemplo, "auxiliar a equipe técnica na execução do Programa Individualizado de Atendimento-PIA" e "garantir a disciplina e segurança dos sócioeducandos pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA".
Além disso, no cargo em tela, há uma nota de diferenciação dos demais cargos meramente burocráticos, pois a atuação socioeducativa se dá sob a tutela da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, assim como todo o arcabouço normativo relativo à aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes que tenham praticado atos infracionais.
Desta feita, evidencia-se que a atuação funcional do cargo de educador social
[trecho intermediário suprimido]
nesse mesmo sentido, a fim de se considerar um cargo como técnico, é necessário que o exercício das funções atribuídas a ele dependa de conhecimentos especializados adquiridos por meio de formação formal e regulamentada, com atribuições que demandem qualificação diferenciada e aplicação de saberes técnicos de maneira predominante.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá também possui jurisprudência consolidada no sentido de que cargos de nível médio, sem exigência de habilitação específica ou formação técnica, não podem ser considerados técnicos para fins de acumulação.
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Portanto, com sustentação na jurisprudência predominante, denego a segurança.
Assim, não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados pelo recorrente é técnico ou científico, não há direito á acumulação a ser resguardado na presente via.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.