DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José de Oliveira Braga contra acórd… — RMS RMS 76699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José de Oliveira Braga contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1.317): AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
- FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA AUSENTES.
- A concessão de liminar, em ação de mandado de segurança, pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10207, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José de Oliveira Braga contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.317):
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA AUSENTES. DEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de liminar, em ação de mandado de segurança, pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Presentes os requisitos, deve ser mantido o deferimento da liminar.
3. Agravo interno em ação originária de mandado de segurança conhecido e não provido.
V. V.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE A MEDIDA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Na apreciação das condições do pedido de liminar, é obrigatória a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte requerente. Na hipótese em que o ilícito praticado pelo servidor público também seja tipificado como crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei penal à pretensão disciplinar da Administração Pública. A prevalecer o entendimento já adotado por este Órgão Colegiado e, ainda, pacificado pelo colendo STJ, resta preservada a segurança jurídica, o que impõe o provimento do agravo ora interposto.
O recorrente defende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração, porquanto não há razão para aplicar o prazo fixada na Lei n. 8.112/1990 quando não há omissão na legislação estadual. Afirma que "conforme sedimentado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0000.16.03800 2-8/000, o prazo prescricional para a pretensão punitiva da Administração Pública é, indubitavelmente, de 4 (quatro) anos, mesmo em casos de ilícito penal. Na hipótese, consolidou-se definitivamente a tese e, com o trânsito em julgado do acordão, há obrigatoriedade de seu cumprimento" (fl. 1.375).
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.398-1.403, manifestando-se pelo "desprovimento do recurso em mandado de segurança".
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
[trecho intermediário suprimido]
favor do impetrante/recorrente, a prescrição da pretensão sancionadora da Administração Pública.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento para, cassando o acórdão recorrido, conceder a segurança, com efeitos funcionais desde a publicação do ato demissório e efeitos financeiros desde a impetração (RMS 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/6/2017).
Em igual sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: RMS 72.030/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 29/5/2024; RMS 72.122/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 3/5/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.