DECISÃO Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por SOLON DOS SANTOS FERREIRA contra at… — RMS RMS 76698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por SOLON DOS SANTOS FERREIRA contra ato, tido por ilegal, da lavra do Governador do Estado de Alagoas, que injustificadamente não empossou o impetrante, aprovado em todas as fases do certame para o cargo de Professor de Ensino Religioso da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas.
- Indeferida a gratuidade de justiça na origem (e-STJ, fls.
- 934-935); (b) o impetrante não compareceu às demais fases do certame necessárias à posse (perícia médica oficial); e (c) "considerando que o prazo final para posse do Impetrante chegou a termo em 16/05/2022 (fl.
- 711) e que este não preencheu os requisitos necessários nesse interregno, tampouco solicitou a prorrogação do ato, válido se mostra o Ato Administrativo que deseficacizou a nomeação" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10240
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por SOLON DOS SANTOS FERREIRA contra ato, tido por ilegal, da lavra do Governador do Estado de Alagoas, que injustificadamente não empossou o impetrante, aprovado em todas as fases do certame para o cargo de Professor de Ensino Religioso da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas.
Indeferida a gratuidade de justiça na origem (e-STJ, fls. 186-188).
A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas sob os seguintes fundamentos: a) "o Diploma apresentado pelo Impetrante, comprovando sua graduação sob a forma de bacharelado - e não licenciatura - não atendeu à exigência expressa do item 2.3 do Edital, ocasionando o indeferimento do documento, inabilitando o Peticionante, por conseguinte, ao exercício do cargo de Professor de Ensino Religioso" (e-STJ, fls. 934-935); (b) o impetrante não compareceu às demais fases do certame necessárias à posse (perícia médica oficial); e (c) "considerando que o prazo final para posse do Impetrante chegou a termo em 16/05/2022 (fl. 711) e que este não preencheu os requisitos necessários nesse interregno, tampouco solicitou a prorrogação do ato, válido se mostra o Ato Administrativo que deseficacizou a nomeação" (e-STJ, fl. 935).
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 929):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DO ESTADO DE ALAGOAS, SEGUIDA DE SUA NOMEAÇÃO, EM CARÁTER EFETIVO. SUPOSTA RECUSA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE COATORA EM DAR POSSE AO AUTOR. ILEGALIDADE INEXISTENTE. IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO CONSTANTE DO ITEM 2.3 DO EDITAL N.º 1 - SEDUC/AL, DE 6 DE JULHO DE 2021. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS DA RELIGIÃO E NÃO DE LICENCIATURA, CONFORME EXIGIDO PELO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPETRANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA OFICIAL, EXIGIDA NOS TERMOS DO ART. 14, DA LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991 E EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA PORTARIA CONJUNTA SEDUC/SEPLAG N.º 001/2022 COMO TERCEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DESTINADO À POSSE DOS NOMEADOS. PRAZO FINAL PARA POSSE DO IMPETRANTE QUE CHEGOU A TERMO EM 16/05/2022, SEM QUE ESTE PREENCHESSE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS NESSE INTERREGNO, TAMPOUCO SOLICITASSE A PRORROGAÇÃO DO ATO. VALIDADE DO DECRETO QUE DESEFICACIZOU A NOMEAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 13, §3º, DA LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. SEGURANÇA DENEGADA. UNANIMIDADE.
No
[trecho intermediário suprimido]
mudança na sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu na espécie.
5. De todo modo, eventual concessão da gratuidade na presente fase processual não teria efeito retroativo a eximir a parte do recolhimento do preparo do recurso ordinário. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
Registre-se, ainda, que a concessão do aludido benefício neste momento processual não teria efeito retroativo capaz de eximir a parte do pagamento das custas referentes ao recurso ordinário.
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.