DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por IRENE DIAS DE AQUINO, com fundamento no art — AR AR 7669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por IRENE DIAS DE AQUINO, com fundamento no art.
- 966, VII, do CPC, visando rescindir acórdão proferido pelo STJ no julgamento do MS 19.764/DF.
- O acórdão rescindendo denegou a ordem sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n.
- 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória ajuizada por IRENE DIAS DE AQUINO, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando rescindir acórdão proferido pelo STJ no julgamento do MS 19.764/DF.
O acórdão rescindendo denegou a ordem sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora a autora asseverou estar
na posse de provas novas, obtidas somente em dezembro de 2023, conforme alegado, consubstanciadas em fotos e documentos que provariam ter sido o anistiado Railton de
Aquino alvo de perseguição política.
Na contestação, a ré se manifestou pela extinção da ação ou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
A presente demanda não merece prosperar.
Depreende-se da exordial que a autora pretende rescindir o acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, em juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 839/STF - RE 817.338/DF, denegou a ordem requerida no MS 19.764/DF, reconhecendo o poder de autotutela da Administração Pública para rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964.
Com efeito, no que se refere a obtenção de prova nova, art. 966, VI, do CPC) para fins de comprovação de perseguição política, cumpre ressaltar que a ação originária limitou-se à aplicação da tese de inocorrência de decadência administrativa ao procedimento de revisão da anistia, inexistindo quaisquer manifestações sobre legalidade da revisão, tampouco análise de concessão de anistia política.
Na forma do art. 966, VII, do CPC, o documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. É requisito essencial ao cabimento da
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, com relação ao aludido parecer superveniente da Advocacia-Geral da União.
VI - Ainda que assim não fosse, não se presta a ação rescisória a operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória referente à questão já antes vedada em mandado de segurança, para se perquirir quanto às condições do acúmulo de cargos a se concluir, ou não, pela sua possibilidade no caso concreto.
VII - Ação rescisória julgada impr ocedente (AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023).
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ.
Por conseguinte, e tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.