DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcia Valim Lemes Mattje… — RMS RMS 76689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcia Valim Lemes Mattje, com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado do Paraná, objetivando a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, nos termos dispostos na Lei Federal n.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que a Lei Federal n.
- 8.662/1993, não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcia Valim Lemes Mattje, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado do Paraná, objetivando a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, nos termos dispostos na Lei Federal n. 12.317/2010, que altera a Lei Federal n. 8.662/1993.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que a Lei Federal n. 12.317/2010, que altera a Lei n. 8.662/1993, não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
Direito administrativo. Mandado de segurança. Assistente Social do Estado do Paraná. Jornada laboral. Aventada omissão do Governador do Estado quanto à aplicação da jornada prevista na Lei nº 12.317/2010. Segurança denegada.
I. Caso em exame:
1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas.
II. Questão em discussão:
2. Aplicabilidade da jornada laboral de 30 (trinta) horas semanais prevista na Lei nº 12.317/2010, em detrimento da disciplina estabelecida na Lei Estadual nº 13.666/2002, que prevê jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
III. Razões de decidir:
3. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial no mandado de segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000, a Lei Federal nº 12.317/2010, que altera a Lei nº 8.662/1993, não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual. A aplicabilidade da lei federal está adstrita aos assistentes sociais da iniciativa privada.
4. Precedentes das Cortes Superiores reforçam a autonomia dos Estados para organizar seus serviços e definir o regime jurídico de seus servidores.
5. Inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante quanto à alteração da jornada laboral, com base na Lei nº 12.317/2010.
IV. Dispositivo:
6. Denegação da segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo.
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Legislação e jurisprudência relevante: Artigo 4º da Lei Estadual 13.666/2002; TJPR, Mandado de Segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O Recorrente alega, em síntese, que a lei federal se aplicaria a todos
[trecho intermediário suprimido]
DA JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.661/1993. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. 1. O
entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário.
2. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
Neste contexto, deve ser mantido integralmente o acórdão ora recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.