ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO SE APLICA AO REGIME ESTATUTÁRIO.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, nos termos dispostos de Lei Federal.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10894, 10287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO SE APLICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, nos termos dispostos de Lei Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - Nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.012.400/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, fundamentado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal De Justiça Do Estado Do Paraná, assim ementado:
Direito administrativo. Mandado de segurança. Assistente Social do Estado do Paraná. Jornada laboral. Aventada omissão do Governador do Estado quanto à aplicação da jornada prevista na Lei nº 12.317/2010. Segurança denegada.
I. Caso em exame:
1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas.
II. Questão em discussão:
2. Aplicabilidade da jornada laboral de 30 (trinta)
[trecho intermediário suprimido]
PARA 30 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.317/2010. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que não é possível a aplicação de jornada de trabalho de 30 horas semanais para os assistentes sociais integrantes da categoria do funcionalismo da União. Precedentes: AgInt no REsp 1.448.009/AL, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/2/2019; Aglnt no REsp 1.490.683/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 16/2/2018; e REsp 1.342.750/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 23/10/2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.012.400/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Neste contexto, deve ser mantido integralmente o acórdão ora recorrido.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.