DECISÃO Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Sa… — RMS RMS 76655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, que, por meio da Portaria Normativa n.
- 2.992/2024, determinou a obrigatoriedade de que as unidades escolares da Rede Pública Estadual incluam em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) a adoção da média global como critério para avaliação dos estudantes.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls.
- ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE QUE AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL INCLUAM EM SEUS PROJETOS POLÍTICO PEDAGÓGICOS (PPPS), DE FORMA EXPRESSA, A ADOÇÃO DA MÉDIA GLOBAL COMO CRITÉRIO PARA AVALIAÇÃO DOS(AS) ESTUDANTES.
Resultado indicado
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 53485 / BA, 2017/0049381-5, Relator Ministro Herman Benjamin, T2- SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017.) Compulsando os autos, resta evidente a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorre nte, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12840
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, que, por meio da Portaria Normativa n. 2.992/2024, determinou a obrigatoriedade de que as unidades escolares da Rede Pública Estadual incluam em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) a adoção da média global como critério para avaliação dos estudantes.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 140-159):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE QUE AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL INCLUAM EM SEUS PROJETOS POLÍTICO PEDAGÓGICOS (PPPS), DE FORMA EXPRESSA, A ADOÇÃO DA MÉDIA GLOBAL COMO CRITÉRIO PARA AVALIAÇÃO DOS(AS) ESTUDANTES. PROCESSO DE APRENDIZAGEM E DE DESENVOLVIMENTO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DE CADA UNIDADE ESCOLAR, NOS RESPECTIVOS LIMITES QUE LHE SÃO CONFERIDOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC), sustentando a ilegalidade da Portaria Normativa da Secretaria Estadual de Educação n.º 2.992/2024, que impôs a obrigatoriedade de que as unidades escolares da Rede Pública Estadual incluam em seus Projetos Político Pedagógicos (PPPs), de forma expressa, a adoção da média global como critério para avaliação dos(as) estudantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a (i)legalidade de impor a adoção da média global como critério para avaliação dos estudantes, sob a alegação de facultatividade, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação n. 043/2024, à luz dos valores da autonomia das unidades escolares e da gestão democrática do ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As Resoluções do Conselho Estadual de Educação não autorizam que que cada unidade estabeleça a forma de avaliação, pelo contrário, preveem os critérios avaliativos e a necessidade de que os PPP as contemplem, deixando espaço para que as unidades, dentro desse cenário, criem seus planos com base nos seus valores e sua identidade e tenham (limitada) autonomia para estabelecer a forma e o modo de execução da proposta pedagógica, sempre respeitando o norte trazido pelas referidas normativas.
4. Além disso, o ato combatido está inserido no processo de avaliação, sem que haja indicativo de que a alteração represente violação aos valores da autonomia e gestão
[trecho intermediário suprimido]
com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual adequado para provar um fato.
2. Hipótese em que o ora recorrente pretende provar que há locais perigosos onde exerce suas atividades, para fins de recebimento do adicional correspondente. Tanto que busca a elaboração de laudos. Assim, os fatos se apresentam controvertidos, não autorizando a impetração do Mandado de Segurança.
3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 53485 / BA, 2017/0049381-5, Relator Ministro Herman Benjamin, T2- SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017.)
Compulsando os autos, resta evidente a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorre nte, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.