ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 76638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10638, 10334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.
2. O decisório agravado foi lastreado em um único fundamento autônomo e suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber, a decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos.
3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial, reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, porque contrariaria jurisprudência da própria Corte baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito à promoção ao posto de Primeiro Tenente.
4. Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos fundamentos da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Reginaldo José Cordeiro contra decisão de fls. 549/553, a qual, de ofício, declarou a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, ajuizado além do prazo previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2016.
O decisório
[trecho intermediário suprimido]
porquanto a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos.
A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial, reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, porque contrariaria jurisprudência da própria Corte baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, lhe conferiria direito à promoção ao posto de Primeiro Tenente.
Todavia, com isso, nada articula a parte agravante para demonstrar o eventual desacerto do único fundamento da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse contexto, à luz dos precedentes supra, a irresignação não merece superar o juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.