DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por VANDETE ARCOVERDE SILVA, com fulcro… — RMS RMS 76611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por VANDETE ARCOVERDE SILVA, com fulcro no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AVENTADA OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUANTO À APLICAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NA LEI Nº 12.317/2010.
- Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10287, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por VANDETE ARCOVERDE SILVA, com fulcro no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 217-218):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. JORNADA LABORAL. AVENTADA OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUANTO À APLICAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NA LEI Nº 12.317/2010. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Aplicabilidade da jornada laboral de 30 (trinta) horas semanais prevista na Lei nº 12.317/2010, em detrimento da disciplina estabelecida na Lei Estadual nº 13.666/2002, que prevê jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial no mandado de segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000, a Lei Federal nº 12.317/2010, que altera a Lei nº 8.662/1993, não se aplica aos assistentes estaduais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual. A aplicabilidade da lei federal está adstrita aos assistentes sociais da iniciativa privada.
4. Precedentes das Cortes Superiores reforçam a autonomia dos estados para organizar seus serviços e definir o regime jurídico de seus servidores.
5. Inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante quanto à alteração da jornada laboral, com base na Lei nº 12.317/2010.
IV. DISPOSITIVO:
6. Denegação da segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260-265).
Nas razões do presente recurso, a parte Recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, o que contraria o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou todos os argumentos estabelecidos pela Impetrante.
No mérito, sustenta que, nos termos da Lei n. 8.662/1993, alterada pela Lei n. 12.317/2010, tem direito líquido e certo de obter a redução de sua jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais e, consequentemente, o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras retroativas com os reflexos trabalhistas e previdenciários.
Requer, assim, o provimento do recurso para "declarar a nulidade do Acórdão recorrido, por
[trecho intermediário suprimido]
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL. ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993 INCLUÍDO PELA LEI N. 12.317/2010. APLICABILIDADE RESTRITA AOS PROFISSIONAIS REGIDOS PELA CLT. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.