DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOELMY RIBEIRO DA SILVA, … — RMS RMS 76588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOELMY RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- RECLASSIFICAÇÃO. (..) ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.
- O Governador do Estado da Bahia é a autoridade competente para disciplinar as vantagens e subsídios conferidos aos Policiais Militares, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
- Aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOELMY RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 578/579):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO. (..) ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. O Governador do Estado da Bahia é a autoridade competente para disciplinar as vantagens e subsídios conferidos aos Policiais Militares, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
II. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
III. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de 1º Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM.
IV. A Lei Estadual nº 3.933/81, em seu art. 51, II, § 1º, c, que estabeleceu o cálculo da remuneração do policial militar, concedeu aos policiais militares transferidos para a inatividade o direito à percepção de proventos, calculados com base soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.
V. A Lei Estadual nº 7.145/1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e determinou a extinção da Graduação de Subtenente PM e Cabo PM.
VI. Com o advento da Lei 11.356/2009, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2009, o cargo de subtenente foi reativado, conforme se verifica no Art. 6o do aludido diploma legal.
VII. No caso em análise, a promoção do impetrante para a graduação de Subtenente foi efetivada em 25/08/2021 (id. 40751097 - Pág. 3), ou seja, em data posterior à Lei 11.356/2009. Ademais, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava o posto de Subtenente, com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, conforme consta do BGO de 08/02/2022 (id. 40751097 - Pág. 4).
VIII. Considerando que o posto de Subtenente PM permanece na escala hierárquica da Polícia Militar, conforme Lei 11.356/2009, o ato administrativo que transferiu o impetrante para a reserva remunerada está em plena simetria com o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
IX. O impetrante, ao ser transferido para a inatividade no cargo de Subtenente, tem direito a que
[trecho intermediário suprimido]
está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.
Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas das Turmas que integram a Primeira Seção, na análise de feitos semelhantes ao presente: RMS n. 76.948, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025; RMS n. 76.791, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 29/08/2025; e RMS n. 76.790, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 21/08/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.