ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 76581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
- Mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10913, 3633, 3628, 3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Sequestro de bens. Mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o sequestro de valores em contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos.
II. Questão em discussão
2. Definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que determina sequestro de bens quando há recurso próprio previsto na legislação processual.
III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme disposto na Súmula 267/STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
4. A decisão que determinou o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo inviável a utilização do mandado de segurança para esse fim.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança.
6. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A decisão que determina o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal.
3. A revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via do mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, II; CPP, art. 593, II; Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo inviável a utilização do mandado de segurança para esse fim.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança.
6. A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito não é suficiente para justificar o levantamento da medida constritiva, especialmente quando há justificativa para sua manutenção, como indícios de lavagem de dinheiro e a necessidade de reparação de danos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.683/2012.
7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS n. 74.349/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.