DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Edimilson da Cruz Pereira em face de decisão mo… — RMS RMS 76564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Edimilson da Cruz Pereira em face de decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança por incidiência da Súmula 405/STF.
- O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato (contradição) na decisão monocrática, ao confundir a liminar concedida no mandado de segurança de 2011 com aquela proferida no mandado de segurança de 2010.
- Alega que a ordem liminar que determinou apenas a matrícula no curso de formação da ACADEPOL foi deferida nos autos do MS n.
- Narra que esse mandado de segurança de 2010 foi extinto por perda do objeto em razão da conclusão do curso e da subsequente nomeação e posse do candidato como delegado, não havendo revogação da liminar concedida.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11909, 10226, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edimilson da Cruz Pereira em face de decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança por incidiência da Súmula 405/STF.
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato (contradição) na decisão monocrática, ao confundir a liminar concedida no mandado de segurança de 2011 com aquela proferida no mandado de segurança de 2010.
Alega que a ordem liminar que determinou apenas a matrícula no curso de formação da ACADEPOL foi deferida nos autos do MS n. 0000814-66.2010.8.14.0000, e não no de 2011. Narra que esse mandado de segurança de 2010 foi extinto por perda do objeto em razão da conclusão do curso e da subsequente nomeação e posse do candidato como delegado, não havendo revogação da liminar concedida.
Pondera, assim, que o decreto do Governador do Estado do Pará, que em 2011 exonerou o impetrante, fundamentou-se equivocadamente nesse contexto, motivo pelo qual foi impugnado no MS n. 0000562-62.2011.8.14.0000, atualmente em processamento, cuja liminar deferida determinou a reintegração do delegado.
A decisão embargada, entretanto, aplicou ao caso a Súmula 405 do STF e precedentes sobre a impossibilidade de manutenção em cargo público de candidatos nomeados por decisões precárias posteriormente revogadas, entendimento que, segundo o embargante, não se aplica à hipótese dos autos.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório. Decido.
Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida; erro material, contradição a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv)
[trecho intermediário suprimido]
de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tese firmada no julgamento do RE 608.482/RN).
3. "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tese firmada no julgamento do RE 724.347/DF).
4. Em razão do disposto no art. 1.046, "caput", do CPC/2015, e nos Enunciados Administrativos 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CPC/2015 aos recursos especiais interpostos sob a vigência da codificação anterior. Precedentes.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp n. 1.634.294/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.