DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por REGINALDO ALVES FEITOSA, e… — RMS RMS 76537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por REGINALDO ALVES FEITOSA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl.
- DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADAS EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
- IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO POSTO DE CAPITÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10638, 10352, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por REGINALDO ALVES FEITOSA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 305):
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADAS EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS. POLICIAL NÃO ALCANÇOU O POSTO DE OFICIAL. MERO DECURSO DO TEMPO NÃO É SUFICIENTE. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FOI EXTINTA. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
O impetrante, ora recorrente, alega que, "com a edição da Lei n. 7.145/97, que derrogou a Lei n. 3.933/81, adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei n. 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei n. 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido" (fl. 325).
Destaca, ainda, que "trata-se de manifesta afronta ao Princípio da Isonomia o entendimento de que, com a extinção de dada graduação, os servidores em atividade passam a perceber soldos relativos à graduação imediatamente superior à suprimida, enquanto os da inatividade, que ocupavam a função extinta ao se aposentarem, permaneçam com os proventos calculados sobre uma categoria funcional extinta" (fl. 326).
Não foram apresentadas contrarrazões .
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante ao posto imediato de 1o. Tenente da Polícia Militar e o correspondente pagamento dos seus proventos relativos ao posto hierárquico de Capitão daquela Corporação.
O Tribunal a quo decidiu a questão
[trecho intermediário suprimido]
na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (grifos acrescidos).
Isso posto, não conheço do recurso.
Custas pela parte recorrente/impetrante, observada a concessão de gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.