ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 76536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de que a Fazenda Pública possui competência subsidiária para executar multa imposta em ação penal, nos casos em que o Ministério Público manifesta expressamente seu desinteresse na execução da pena de multa.
- A embargante aponta ambiguidade e omissão no acórdão recorrido, alegando que o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 3542, 3628, 7792, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Execução de pena de multa. Competência subsidiária da Fazenda Pública. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de que a Fazenda Pública possui competência subsidiária para executar multa imposta em ação penal, nos casos em que o Ministério Público manifesta expressamente seu desinteresse na execução da pena de multa.
2. A embargante aponta ambiguidade e omissão no acórdão recorrido, alegando que o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determina que a multa deve ser executada perante o juiz da execução penal, sem possibilidade de execução perante as varas de Fazenda Pública. Argumenta que a competência seria exclusiva do Ministério Público e que o acórdão teria violado os princípios da legalidade e da atribuição privativa do Ministério Público previstos na Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no caso.
5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, sem omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.
6. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, para estabelecer que a execução da pena de multa cabe ao Ministério Público, na vara de execuções penais, com competência subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do
[trecho intermediário suprimido]
não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023" (EDcl no AgRg no HC 934348 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 23/12/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.