ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 76508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, ressalvada a assistência de acusação.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4263, 3372, 3631, 8859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de cinco dias para interposição. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, ressalvada a assistência de acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ.
4. A decisão agravada foi publicada em 15/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 16/9/2025 e encerrando-se em 22/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 30/9/2025, configurando manifesta intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ.
2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S. A contra a decisão de fls. 195/199, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao entendimento de que não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos
[trecho intermediário suprimido]
norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.
4. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 20/04/2017 (quinta-feira) contra decisão monocrática de Relator da qual a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul teve ciência em 07/03/2017 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 39 da Lei 8.038/90.
5. Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua intempestividade.
(AgRg no RMS n. 47.874/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 15/9/2025. O prazo para a interposição do agravo teve início em 16/9/2025 e término em 22/9/2025. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 30/9/2025, sendo manifesta a sua intempestividade.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.